Para a 1ª Turma, não há ilicitude na cobrança
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva.
Vagas gratuitas
Na ação civil pública, ajuizada em 2016, o MPT alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local.
Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural, ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.
Áreas comuns
O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício e disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores.
Pedidos rejeitados
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados pela cobrança e determinou o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas, o que não havia sido alegado pelo MPT.
Ausência de subordinação
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.
Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao direito do trabalho. “O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “SHOPPING CENTER”. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS INSTALADAS (LOJISTAS) . SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL RETICULAR. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mostra-se juridicamente inviável impor a terceira pessoa uma obrigação fundada no contrato de trabalho se a essa obrigação o próprio empregador não estiver submetido. Isso porque as obrigações contratuais vinculam em caráter principal exclusivamente as partes que celebram o pacto laboral e a responsabilidade de terceiros, se houver, ocorrerá apenas em plano secundário, seja na forma solidária ou subsidiária, sempre pressupondo a responsabilidade primitiva do empregador. Sob outra perspectiva, a pretensão de imputar obrigações trabalhistas a um shopping center perante os empregados das lojas ali instaladas, ao argumento de haver entre eles a denominada subordinação estrutural reticular, não pode prosperar visto que para se estabelecer tal subordinação ter-se-ia, antes, que fixar um vínculo, um liame, entre processos produtivos/mercantis envolvidos na dinâmica das lojas e diretrizes fixadas pelo shopping para o implemento de tais processos, o que não ocorre. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1028-60.2016.5.05.0007