Segurado comprovou contato habitual e permanente a etanol, gás sulfídrico, soda cáustica, ácido clorídrico, sódio e cloro
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período de trabalho com exposição a etanol, gás sulfídrico, soda cáustica, ácido clorídrico, sódio e cloro e concedeu aposentadoria especial a um operador de fabricação em empresa agroquímica que produz sementes e agrotóxicos.
Os magistrados reconheceram a execução de atividade especial entre os anos de 2000 e 2017 e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividade especial.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Ribeirão Preto havia julgado o pedido parcialmente procedente, para condenar a autarquia a averbar parte do tempo de serviço exercido pelo autor.
Contra a decisão, o segurado apresentou recurso. Requereu o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 4/4/2000 a 11/4/2017, sob o argumento de que esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, frisou que, conforme a legislação previdenciária e as provas apresentadas, o segurado comprovou o exercício de atividade especial, pois exercia funções de ‘operador de fabricação’, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: etanol, gás sulfídrico, soda cáustica, ácido clorídrico, sódio e cloro.
“Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91”, concluiu.
Com esse entendimento, a Sétima Turma acatou o recurso e determinou ao INSS a concessão do benefício a partir de 23/6/2017.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
– 04/04/2000 a 11/04/2017, vez que exercia funções de “operador de fabricação”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: etanol, gás sulfídrico, soda cáustica, ácido clorídrico, sódio, cloro, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 141452596)
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do requerimento administrativo (23/06/2017), verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial (06/04/1992 a 11/04/2017), o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
12. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
13. Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961
14. Apelação da parte autora provida.
Apelação Cível 5004747-71.2018.4.03.6105