Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser dispensado de função comissionada observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração

Embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme assegurado por lei, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou o pedido da requerente para anular o ato administrativo que a dispensou da função comissionada no período em que gozava licença para tratamento de saúde.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, a questão supostamente controvertida já se encontra pacificada no sentido de que “no caso de o servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à respectiva gratificação em face do disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DURANTE FRUIÇÃO DE LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1 “Dispunha o art. 149 Lei nº 1.711/52 que, no período de ausência em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei o servidor não poderia perder a gratificação de função. (…) À luz dessa disposição legal, firmou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que, afastado da função de confiança, por motivo de licença para tratamento de saúde, o servidor faz jus ao pagamento da gratificação pertinente (TFR, AMS nº 89.877/CE, Relator Ministro Washington Bolívar, Primeira Turma, DJ de 25.10.84, p.17.881). (…) A Lei nº 8.112/90 não recepcionou a matéria, ficando, por tal motivo, revogado o dispositivo, não mais sendo possível aplicar as disposições do estatuto anterior a situações ocorridas após a sua vigência. (…) O Tribunal de Contas da União, reunido o Órgão Pleno, decidiu que ‘no caso de o servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à respectiva gratificação, em face do disposto no art. 202 da Lei n. 8.112/90, devendo, pois, cessar, imediatamente, o pagamento da parcela concernente àquela vantagem, por falta de amparo legal’ (Processo nº 007.761/1999-6, Decisão nº 606/1999-Plenário, Relator Ministro José Antônio B. de Macedo, DOU de 13/09/1999)” (AC 0009408-84.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.40 de 14/09/2006).

2. Embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme expressamente assegurado por lei, a teor do disposto no art. 202 da Lei 8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde

3. Apelação desprovida.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0088179-39.2010.4.01.3800

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