Servidor com doença grave não tem direito à isenção de Imposto de Renda se estiver na ativa

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que servidor público com doença grave não tem direito à isenção de Imposto de Renda sobre a remuneração se ele ainda estiver no exercício das atividades laborais.

O art. 6º da Lei nº 7.713/88 estabelece que o contribuinte tenha a isenção do IR em caso de aposentadoria ou reforma motivadas por doenças graves previstas no inciso XIV. Entretanto, na hipótese em questão, o autor se encontrava exercendo as atividades no serviço público.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que “a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa”.

Acompanhando o voto do magistrado, o Colegiado deliberou que o servidor não faz jus à isenção do IR por entender que a isenção não se estende aos servidores da ativa.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE QUE SE ENCONTRA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. RESP 1836091/PI. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), por sua Primeira Seção, fixou a tese de que “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral” (REsp 1836091/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).

2. No caso dos autos, o impetrante, servidor publico federal da ativa, buscou obter declaração do seu direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos, sob o fundamento de ser portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/88 ). Em atenção ao entendimento proferido pelo STJ no REsp 1836091/PI, em sede de recurso repetitivo, deve ser dado provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada.

3. Apelação da União (Fazenda Nacional) provida para, reformando a sentença, denegar a segurança.

Processo: 1003685-85.2018.4.01.3400

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