Servidor admitido sem concurso antes da Constituição de 1988 não tem todos os direitos dos efetivos, opina MPF

Augusto Aras sugere tese sobre matéria discutida em recurso do estado do Acre e que teve repercussão geral reconhecida pelo STF

“Não é possível o reenquadramento, em novo em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, pois acarreta extensão indevida de vantagens exclusivas dos servidores efetivos”. Essa é a sugestão de tese apresentada pelo pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao Supremo Tribunal Federal (STF). O tema é discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.306.505 que tramita no STF e que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.157).

Iniciado pelo estado do Acre, o recurso questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJAC) que manteve o enquadramento de um servidor admitido sem concurso no PCCR da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Ele argumentou que teria direito a movimentações horizontais e verticais próprias dos efetivos. De acordo com o TJAC, o servidor já integrava o PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, que efetivou as pessoas admitidas sem concurso. No parecer, Aras reforça que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.609/AC, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que fundamentaram o reenquadramento funcional do servidor.

Para o PGR, o postulado constitucional do concurso público é de observância obrigatória para a investidura em cargo público, seja para o ingresso originário ou para provimento de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi admitido. Esse mesmo norte, segundo Aras, foi adotado em decisões do STF que estabeleceram o cumprimento indeclinável da regra constitucional do concurso público para provimento de cargo. “O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que conferiu o direito de reenquadramento funcional do servidor admitido sem concurso público”, argumenta o procurador-geral.

Além disso, Aras aponta que o STF tem decidido, em processos sobre o mesmo tema, que é incabível a aplicação do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que dispõe sobre o princípio da segurança jurídica, para conferir o direito a reenquadramento funcional a servidores contratados sem concurso público. De acordo com o artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e autárquica e das fundações públicas admitidos sem concurso público, mas que contavam com no mínimo cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da Constituição, passaram a ser considerados estáveis no serviço público.

“A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT difere da efetividade assegurada aos servidores cuja investidura deu-se por aprovação em concurso público, sendo vedada a extensão a servidores alcançados pela norma transitória e que não preencham esse critério dos direitos e vantagens privativos de servidores efetivos”, finaliza o PGR.

Íntegra da manifestação no ARE 1.306.505

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Processo relacionado: ARE 1306505

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