A entidade não se sujeita às obrigações inerentes à administração pública.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) de declaração da nulidade de sua dispensa e de reintegração ao emprego. A decisão segue o entendimento de que o Sebrae tem natureza privada e não se sujeita às obrigações inerentes à administração pública.
Estabilidade
Seis meses após ser admitido mediante aprovação em concurso público, o analista foi demitido. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que teria direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República para os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) afastou o direito à estabilidade, por entender que o Sebrae é pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração direta ou indireta. De acordo com a sentença, a admissão por concurso público, por si só, não gera direito à estabilidade.
Motivação
No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença e deferiu o pagamento dos salários pelo restante do período contratual não cumprido. Para o TRT, o Sebrae, ao optar pelo concurso, mesmo sem ser obrigado a isso, não poderia demitir o empregado antes do prazo determinado sem motivação, em observância ao princípio da moralidade.
Natureza privada
No recurso de revista, o Sebrae argumentou que, como empresa de natureza privada de serviço social, não é obrigada a contratar por meio de concurso público e, portanto, é desnecessária a motivação de suas dispensas.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há como exigir a motivação de ato administrativo de pessoas jurídicas de direito privado e que, mesmo tendo se submetido a concurso público, o empregado não possui estabilidade. “A dispensa do empregado, portanto, se insere no direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTIDADE PRIVADA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DESNECESSIDADE . Demonstrada a divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido .
II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015 Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível conhecimento e provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. SEBRAE. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DESNECESSIDADE . Caso em que o Tribunal de origem reformou a sentença, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a reintegração do Reclamante ao quadro da SEBRAE, com o pagamento das verbas trabalhistas correlatas. A Corte de origem concluiu que o empregado, tendo sido aprovado em processo seletivo para um contrato por tempo determinado, não poderia ter sido dispensado sem motivação antes do término do prazo para o qual fora contratado. Consignou que, em observância ao princípio da moralidade, não se pode admitir a demissão de empregado concursado, sem motivação, ainda que não se trate de ente da administração pública direta e indireta. No presente caso, não há como se exigir a motivação de ato administrativo de pessoa jurídica de direito privado, pois ainda que submetido a concurso público para o ingresso na empresa, o empregado não possui estabilidade, pois o SEBRAE não se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública. A dispensa do Reclamante, portanto, insere-se no direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2083-50.2012.5.10.0006