O servidor inativo que possui direito à` paridade, nos termos do art. 7° da EC 41/2003, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei 12.772/2012, tem assegurado o direito a` avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem chamada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação (RT), levando-se conta as experiências profissionais obtidas ao longo do cargo até a data da inativação.
Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dar provimento ao apelo de um Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, determinando que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) avalie a titulação do autor nos termos da lei instituidora da vantagem, e proceda ao pagamento da referida vantagem desde a data do requerimento administrativo.
Analisando o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o apelante, servidor público, aposentou-se em 27/04/2007, antes da vigência da Lei 12.772/2012, instituidora do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), e cujos efeitos financeiros se iniciaram em 01/03/2012.
Apontou que o professor comprovou a obtenção da titulação ao longo do exercício do cargo antes da data da aposentadoria, a qual se deu com proventos integrais e paridade, sendo que la ei exige apenas que o certificado ou título tenha sido obtido anteriormente à data da inativacão.
Concluindo, o magistrado assinalou que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral, “as gratificacões dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da funcão exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC. LEI 12.772/2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC foi instituída pela Lei nº 12.772/2012 aos servidores da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (art. 1º), constituindo-se em parcela de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação.
2. Ao servidor inativo que possui direito à paridade nos termos do art. 7º da EC 41/2003, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei n° 12.772 de 28/12/2012, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação – RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação, o que foi o caso dos autos.
3. Na hipótese, a parte autora comprovou possuir certificado ou título anterior à data da aposentadoria, a qual foi concedida com proventos integrais e com direito à paridade, de sorte que ele faz jus, portanto, à avaliação de sua titulação e competências, conforme os critérios de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, bem assim ao recebimento da referida vantagem desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de ter sido aposentada antes de março/2013.
4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Condenação do IFMT ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 3º do CPC.
6. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do item 03.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo 0007934-83.2015.4.01.3600