Revalidação do diploma emitido por instituição superior estrangeira é suficiente para atestar o exercício profissional no território brasileiro

Um engenheiro civil formado em instituição de ensino superior estrangeira teve reconhecido seu direito de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF). Mesmo tendo revalidado seu diploma na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o órgão de classe havia indeferido o pedido de registro do profissional ao argumento de não ter sido comprovada a carga horária necessária à respectiva formação. A decisão foi da 8ª Turma, que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ao analisar o recurso do CREA/DF, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de conselhos profissionais que invada essa área da competência administrativa.

Com isso, para o magistrado, uma vez revalidado por universidade pública brasileira o diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira como comprovado nos autos, o impetrante tem direito ao livre exercício profissional com o registro no órgão de classe sem restrições não previstas na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/DF. ENGENHEIRO GRADUADO NO EXTERIOR. DIPLOMA REVALIDADO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE CARGA HORÁRIA INSUFICIENTE. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. PROVA INEQUÍVOCA (CPC/1973, ART. 333). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

  1. “À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa. Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005” (REsp 668.468/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 20/02/2006).

  2. “Revalidado por universidade pública brasileira o diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o impetrante tem direito ao livre exercício profissional com o registro no Confea sem restrições não previstas na Lei 5.194/66. Precedentes deste Tribunal. Diante disso, são inexigíveis os documentos previstos na Resolução 100/2003, violando, assim, o direito ao livre exercício profissional, nos termos do art. 5º da Constituição: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (XIII)” (AMS 1003972-82.2017.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova da Silva Reis, unânime, PJe 08/01/2020).

  3. No caso, é fato incontroverso que o impetrante, ora apelado, teve seu diploma – expedido por instituição de ensino superior estrangeira – revalidado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, e que após concluído o procedimento de revalidação, foi requerida a inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal, a qual foi indeferida ao argumento de não ter sido comprovada a carga horária necessária à respectiva formação.

  4. Inviável a modificação pretendida ao argumento de que “jamais o Autor em comento poderia ter seu curso conhecido pela UFRJ, tendo em vista que o mesmo vai de encontro com as determinações da Resolução CNE de n. 02/2007 do Ministério da Educação, e por consequência com os ditames da Lei 9.394/96”.

  5. O impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), comprovar a ilegalidade do ato administrativo impugnado.

6. Apelação e remessa oficial não providas.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0030569-13.2014.4.01.3400

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