Restabelecida dispensa por justa causa de eletricista que furtou sobras de fios 

Para a 7ª Turma, não é necessária a gradação da pena diante do ato de improbidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de um eletricista de São Miguel dos Campos (AL), ex-empregado da Comau do Brasil Indústria e Comércio, que retirara  sobras de fios de cobre do local de serviço sem autorização. O colegiado entendeu que o ato de improbidade é motivo para a rescisão motivada do contrato, sem a necessidade de gradação das penalidades nessas situações.

Reversão da justa causa

Na ação, o eletricista afirmou que fora contratado pela Comau em fevereiro de 2015,  para trabalhar na Braskem, e demitido em janeiro de 2016, acusado de praticar ato de improbidade (artigo 482, alínea “a”, da CLT). Contou que ele e dois colegas foram revistados na portaria da fábrica da Braskem e presos em flagrante pela Polícia Militar por carregarem fios de cobre descartados. Argumentou que os empregados nunca foram proibidos de levar esse material de descarte ou advertidos dessa proibição.

Entre outros pedidos, ele requereu a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, e indenização por dano moral, em razão da situação vergonhosa pela qual teria passado na frente dos colegas.

Gradação das penas

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) reverteu a justa, com a tese de que deveria ter sido observada a gradação da penalidade, ou seja, ter aplicado as penas de advertência ou de suspensão antes da demissão. Na  avaliação do TRT,  não ocorrera furto, e sim um deslize do trabalhador, que não tinha ciência de que a empresa iria reaproveitar os fios de cobre e de que não poderia retirá-los do local.

Quebra de confiança

No apelo ao TST, a Comau sustentou que os fios foram furtados das dependências da tomadora de serviços e que seus empregados nunca foram autorizados a levar esse material.  Para a empresa, a conduta do eletricista havia rompido a confiança que deve existir na relação de trabalho.

Ato de improbidade

O relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, registrou que o entendimento que prevalece no TST é de que a falta grave (no caso, um ato de improbidade) justifica a  demissão por justa causa e afasta a necessidade de gradação da pena. Segundo o ministro, o próprio eletricista confirmara, em depoimento, que estava consciente da falta de autorização para se apropriar dos fios ou de qualquer outro material da empresa, e sabia que era necessário obter uma ordem de saída para a retirada de materiais.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – REVERSÃO EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA GRAVE – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. Na hipótese, o e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou a justa causa, por ato de improbidade, mas apenas \”falta disciplinar\”, a conduta do reclamante de se apropriar ou retirar material (fios de cobre) da segunda reclamada (empresa terceirizada), estando ciente de que não tinha a devida autorização exigida pela empresa para tanto, deu interpretação contrária ao artigo 482, \”a\”, da CLT e proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, comprovado o ato de improbidade, resta caracterizado o pressuposto para rescisão contratual por justa causa. Além disso, a atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, ante a gravidade da conduta do empregado, não há a necessidade da gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa, de modo que o entendimento regional no sentido de haver a necessidade de gradação da pena, com a aplicação prévia da advertência e/ou suspensão, quando o empregado comete falta disciplinar grave, tal como na hipótese, encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 482, \”a\”, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – REVERSÃO EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA GRAVE – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação aos artigos 482, \”a\”, e 493 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 do Código Civil e 374 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional entendeu não configurada a justa causa, por ato de improbidade (retirada de material – fios de cobre -, sem autorização), sob o fundamento de que \” não há prova nos autos de que o reclamante tinha ciência de que a reclamada iria reaproveitar os fios de cobre e de que não poderia retirá-los das dependências da empresa, sendo certo, ainda, que o obreiro não foi previamente advertido ou suspenso em decorrência da conduta faltosa\”, de modo que não houve a proporcionalidade entre a conduta do autor e a pena aplicada, consistente na demissão por justa causa. Todavia, da análise do depoimento pessoal do reclamante constante do acórdão, no sentido de que ele \” não tinha autorização para pegar os fios de cobre e de que a empresa exige ordem de saída para retirada de qualquer material \”, verifica-se que restou comprovado que ele estava ciente de que não tinha autorização ou ordens para retirar os fios do cobre ou qualquer material do local de trabalho, sendo-lhe exigido para tanto, ordem de saída. Assim, conclui-se que a conduta praticada é fato suficientemente grave e apto a ensejar a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual resta evidenciada a falta grave cometida, consistente no ato de improbidade ensejador da penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, qual seja, a dispensa por justa causa. E nessa situação, diante da gravidade da falta cometida que faz cessar a confiança havida entre as partes, não há a necessidade de se observar a proporcionalidade da pena, como entendeu a Corte de origem. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada pelo empregado justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, não sendo exigida a gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa. Precedentes. A ssim, o e. Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a justa causa imposta por ato de improbidade cometido pelo autor, por concluir que tal conduta tratou-se tão somente de falta disciplinar, mas que não configurou ato de improbidade capaz de acarretar a demissão por justa causa, entendendo que não houve a proporcionalidade da pena aplicada, violou o artigo 482, \”a\”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para o fim de restabelecer a sentença e manter a justa causa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA – ACUSAÇÃO DE FURTO – CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, \” Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .\” Na hipótese, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado . Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS MORAIS – PROPORCIONALIDADE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Além disso, cabe salientar que a admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Na hipótese, o recurso de revista está desfundamentado , eis que a recorrente não apontou nenhuma violação à Carta Magna ou à lei federal, nem indicou contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, tampouco, transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido

A decisão foi unânime.

Processo: RR-769-69.2016.5.19.0009

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar