A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.
O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.
Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor
Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. \”Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento\”, explicou.
O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. \”Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor\”, apontou.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO TITULAR. EXEGESE DO ART. 36, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.935⁄1994. METADE DA RENDA LÍQUIDA DA SERVENTIA. LEVANTAMENTO EM FAVOR DO INTERVENTOR. RECUSA JUDICIAL CARACTERIZADORA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO; 1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz Diretor do Foro da Comarca de Manhuaçu⁄MG, consistente no indeferimento de pedido de levantamento de valores formulado pelo impetrante, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei 8.935⁄1994, em virtude de sua atuação como Interventor do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhuaçu⁄MG, no período compreendido entre 9⁄8⁄2011 e 11⁄9⁄2015; 2. In casu, o Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do ora recorrente, na condição de interventor da serventia extrajudicial, deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal; 3. Entretanto, os parágrafos 2º e 3º do art. 36 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento; 4. Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede; 5. Nesse contexto, cumpre reconhecer que o ato judicial impetrado, no que recusou o levantamento dos referidos valores pelo interventor, implicou ofensa a direito líquido e certo consubstanciado no art. 36, § 3º, da Lei 8.935⁄1994; 6. Recurso em mandado de segurança provido, com a consequente concessão da ordem.