Ele deixou de cumprir acordo para pagar R$ 750 mil e teve contas bloqueadas
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-prefeito do Município de Tailândia (PA) contra decisão em que fora determinado o bloqueio de suas contas em razão do descumprimento de um acordo homologado em juízo. Segundo o colegiado, o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo previsto em lei.
Improbidade
O caso teve início em 2005, com ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) para reparação de dano ao patrimônio público por ato de improbidade do prefeito, decorrente de contratações sem concurso público, e punição dos responsáveis. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA), embora tenha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido referente à improbidade, homologou, em outubro de 2012, o acordo firmado entre o MPT, o município e o ex-prefeito.
Bloqueio
O acerto previa o pagamento de R$ 750 mil, em 15 parcelas de R$ 50 mil, por meio de depósitos judiciais. Diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros do ex-prefeito em janeiro de 2013.
120 dias
Em agosto de 2021, ele impetrou mandado de segurança contra a medida. Ao extinguir o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) assinalou que, de acordo com o artigo 23 da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, o direito de requerê-lo se extingue 120 dias após a ciência, pelo interessado, do ato questionado.
“Abuso sucessivo”
No recurso ao TST, o ex-prefeito sustentou que o motivo da impetração do mandado não era o acordo homologado em si, mas a incompetência autodeclarada do juízo para determinar as medidas constritivas. Essas, segundo sua argumentação, se renovariam mês a mês, a cada desconto efetuado no seu subsídio, tratando-se de “ilegalidade e abuso sucessivo”, o que afastaria a tese da decadência.
Prazo ultrapassado
A relatora do recurso ordinário, ministra Morgana Richa, destacou que o TST consolidou o entendimento de que o cômputo do prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança deve observar o ato efetivo que estabeleceu a tese questionada. No caso, a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho é de maio de 2012, a homologação do acordo é de agosto de 2012 e a ordem de bloqueio de janeiro de 2013. “Considerando a impetração da ação mandamental apenas em 17/8/2021, é irrefutável que o prazo decadencial de 120 dias foi ultrapassado”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA QUAL HOMOLOGADO ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EMBORA O MM. JUÍZO, ANTERIORMENTE, TIVESSE DECLARADO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A MATÉRIA. ATOS JUDICIAIS POSTERIORES DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO IMPETRANTE. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, os atos impugnados no presente “mandamus” consistem em decisões proferidas pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí/PA, nos autos da ação civil pública nº 0089100-07.2005.5.08.0110 , que, embora tivesse declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação em improbidade administrativa do ex-prefeito, ora impetrante, homologou acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho da 8ª Região, o Município de Tailândia/PA e o impetrante. Insurge-se, ainda, contra atos judiciais posteriores de constrição de bens nos autos da execução provisória nº 0000347-30.2012.5.08.0110. 3 . Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. 4 . Quanto ao tema, esta Eg. Corte consolidou o entendimento no sentido de que, “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou” (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). 5 . No caso concreto, da leitura atenta dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a decisão que declarou a incompetência desta Justiça Especializada foi proferida nos autos da ação civil pública subjacente em audiência ocorrida 3/5/2012. O ato reputado ilegal consistente em decisão homologatória de acordo foi prolatado em 9/8/2012. Já o despacho, no qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros do executado, foi proferido na execução provisória originária em 30/1/2013. 6. Assim sendo , considerando a impetração da presente ação mandamental apenas em 17/8/2021, irrefutável que o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) foi ultrapassado . Consumada a decadência, desmerece reparo o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-636-84.2021.5.08.0000