Confirmando decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que absolveu um homem acusado de corrupção ativa por oferecer um celular a policiais para que não o prendessem por posse de drogas para uso pessoal. Na avaliação da corte fluminense, não teria havido o crime de corrupção, porque os policiais não teriam o dever de efetuar a prisão nessa hipótese.
Na decisão, o relator considerou que a posse de drogas para consumo próprio, de que trata o artigo 28 da Lei 11.343/2006, apesar de não ser punível com prisão, é crime e, por essa razão, é obrigação do policial conduzir o autor do fato ao juízo competente ou à delegacia, para registro do termo circunstanciado.
Segundo o processo, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão pelo crime de corrupção e, em relação à posse de drogas, houve transação penal. Porém, o TJRJ reformou a sentença, argumentando que a corrupção ativa não se configurou porque os policiais não teriam ato de ofício a cumprir, já que a Lei 11.343/2006 despenalizou a posse de drogas para uso pessoal.
Posse de drogas para consumo próprio é crime
Ao julgar monocraticamente o recurso do Ministério Público contra a absolvição, o desembargador convocado Jesuíno Rissato afastou a tese de ausência de corrupção ativa. A defesa interpôs agravo regimental para o colegiado, alegando que a decisão foi contraditória por reconhecer a corrupção e, ao mesmo tempo, o descabimento da prisão em flagrante no caso.
Em seu voto, Rissato explicou que o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, ocorre com a conduta de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que retarde ou deixe de praticar seu dever funcional.
De acordo com o relator, embora o acórdão recorrido tenha afirmado que não haveria ato de ofício a ser praticado pelos policiais, o entendimento do STJ é alinhado ao do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a Lei 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse de drogas para consumo pessoal.
\”O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena privativa de liberdade, permanece como crime. Não houve descriminalização da conduta, mas tão somente sua despenalização, vez que a norma especial conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de drogas\”, afirmou.
Oferecimento de vantagem é suficiente para caracterizar corrupção
Acerca da alegada contradição, o relator apontou que, embora não se imponha a prisão em flagrante nesses casos, é obrigação do policial conduzir o autor do fato ao juízo competente ou à delegacia, para a adoção das providências cabíveis, como requisições de exames e perícias, nos termos do artigo 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei 11.343/2006.
Rissato ainda observou que, para a configuração do delito de corrupção ativa, basta o oferecimento da vantagem indevida, independentemente de a oferta ser aceita; se o servidor efetivamente deixar de cumprir o seu dever, incidirá o aumento de pena previsto no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal.
Acolhendo o voto do relator, a Quinta Turma manteve o provimento do recurso do Ministério Público e determinou ao TJRJ que prossiga no julgamento das alegações da defesa, afastada a tese de ausência de tipicidade.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA EVITAR A ATUAÇÃO POLICIAL. AGENTE ABORDADO COM DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ATO DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES DO ART. 48, §§ 2º E 3º DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Consoante previsão do artigo 333 do Código Penal, o delito de corrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
II – No caso em tela, o v. acórdão vergastado entendeu que não haveria ato de ofício a ser praticado por policiais quando abordaram sujeito na posse de droga, em dissonância com as disposições legais e a jurisprudência desta Corte.
III – O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena privativa de liberdade, permanece como crime. Não houve descriminalização da conduta, mas tão somente sua despenalização, vez que a norma especial conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de drogas.
IV – Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao “entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/2006 não descriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, que, portanto, continua a configurar crime. Ocorreu mera despenalização, assim entendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção” (HC 406.905/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017)” (AgRg no HC n. 623.436/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
V – Em casos dessa natureza, muito embora não se imponha a prisão em flagrante, é obrigação do policial conduzir o autor do fato diretamente ao juízo competente ou, na falta deste, à delegacia, lavrando-se, neste caso, o respectivo termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários, nos termos do artigo 48, §§ 2º e 3º da Lei n. 11.343/2006.
VI – Cumpre ressaltar, ainda, que para a configuração do delito de corrupção ativa, a norma penal sequer exige que o ato de ofício tenha sido efetivamente praticado, até porque, em se constatando que o funcionário retardou ou omitiu ato de ofício, ou o praticou infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Leia o acórdão no AREsp 2.007.599.