Rede de lojas deve dar folgas quinzenais aos domingos para mulheres

De acordo com a decisão, o direito fixado pela CLT para as mulheres foi recepcionado pela Constituição 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obriga as Lojas Renner S.A., de Florianópolis (SC), a montar escalas diferenciadas de trabalho para as empregadas, de forma a que elas possam usufruir de folgas quinzenais aos domingos. A decisão segue recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que julgou caso semelhante envolvendo as empregadas das Lojas Riachuelo S.A.

Escala 2×1

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que argumentou que, embora tivessem uma folga semanal, as empregadas da rede de lojas trabalhavam na escala 2×1 (dois domingos consecutivos de trabalho e um de folga), quando o artigo 386 da CLT determina que a escala seja 1×1 (um domingo de trabalho e outro de descanso).

Condenada pelo juízo de primeiro grau a observar a escala de revezamento quinzenal, a Renner recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

Dispositivo ultrapassado

No agravo pelo qual pretendia, a empresa sustentou que a condenação decorrera da aplicação de um dispositivo “ultrapassado, revogado e inconstitucional”. Alegou, ainda, a existência de decisões divergentes no âmbito do TST sobre a matéria e afirmou que há legislações específicas regulando o tema.

Decisão recente da SDI-1

O relator, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a decisão do TRT está em conformidade com o entendimento recente da SDI-1. Em dezembro do ano passado, ao examinar caso semelhante em relação às empregadas das Lojas Riachuelo S.A. (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), o colegiado, por maioria, concluiu que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000. Esse dispositivo autoriza o trabalho aos domingos no comércio e prevê que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESPECIFICIDADE EM RELAÇÃO À LEI Nº 10.101/2000. PREVALÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-I/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção Uniformizadora desta Corte, no sentido de que o art. 386 da CLT – que estabelece escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres – foi recepcionado pela Constituição Federal, e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. (TST-E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, SDI-I, DEJT 11.02.2022).

Agravo conhecido e não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1602-31.2016.5.12.0026

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