Recurso extraordinário não é via adequada para questionar eventuais violações constitucionais reflexas, afirma MPF

Subprocurador-geral da República Wagner Natal aponta que antes deve haver prequestionamento das normas constitucionais tidas por violadas

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se nesta sexta-feira (23) pelo desprovimento de recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) por empresa do ramo alimentício no qual pede que não sejas incluídas na base de cálculo do PIS/Cofins as receitas decorrentes das vendas para quaisquer terceiros estabelecidos nas áreas de livre comércio (ALCs). Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, o recurso extraordinário, instrumento utilizado pela empresa, não é o meio adequado para se discutir a questão, uma vez que foi analisada unicamente sob a ótica da legislação infraconstitucional, não tendo havido o prequestionamento das normas constitucionais tidas por violadas.

No recurso, a Chocolates Garoto afirma que o Decreto Lei 288/1967 estabeleceu que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), seja para industrialização, seja para consumo, devem ser equiparadas a exportações para todos os efeitos legais. Sustenta, ainda, que a Emenda Constitucional (EC) 33/2001 alterou o art. 149 da Constituição para determinar que as receitas decorrentes das exportações seriam imunes às contribuições sociais e às contribuições de intervenção no domínio econômico.

Por fim, aponta que o tratamento aplicável às ALCs é o mesmo concedido à ZFM, o que significaria dizer que devem receber o mesmo tratamento tributário dispensado às exportações e que houve violação ao princípio da isonomia tributária. Desse modo, a Chocolates Garoto requer a revisão do acórdão que negou a aplicação de tal entendimento, por, supostamente, ter contrariado os artigos 149, §2º, I, e 150, II, ambos da Constituição da República, e os arts. 40, 92 e 92-A dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTs).

O subprocurador-geral da República Wagner Natal esclarece que, com relação aos fundamentos de inadmissão do recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ressaltou a impossibilidade de – na análise de princípios constitucionais – interpretar normas infraconstitucionais indicadas na decisão recorrida. O entendimento é objeto do enunciado 636 do STF, o qual prevê que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Além disso, o MPF aponta que o recurso também foi inadmitido por falta de prequestionamento, tendo em vista que “nem o julgado faz referência ou debate tais dispositivos constitucionais, e isto mostra que eles não estão em jogo, no caso”, o que justificou a incidência do enunciado 282 da Súmula do STF. “De fato, em relação ao acórdão que julgou a apelação, verifica-se que a questão foi analisada unicamente sob a ótica da legislação infraconstitucional, sendo certo que o prequestionamento pressupõe que o julgamento se dê à luz das normas constitucionais tidas por violadas, não bastando para tanto a singela menção a determinado dispositivo legal”, pondera.

Diante disso, Wagner Natal Batista considera evidente que as alegadas violações ao texto constitucional, caso ocorridas, teriam se dado de maneira indireta ou reflexa, caso em que é considerado inadequada a utilização do recurso extraordinário. Por isso, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do presente agravo.

Íntegra da manifestação no ARE 1332389

PROCESSO RELACIONADO ARE 1332389

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