Recurso de microempresa é rejeitado por falta de complementação do depósito recursal

A empresa teria de recolher a quantia faltante para chegar ao valor total da condenação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da Secon – Serviços de Segurança e Conservação Ltda., microempresa de Ipatinga (MG), que não havia recolhido o valor necessário a título de depósito recursal. Ela deveria ter complementado o valor recolhido na interposição do recurso ordinário, mas não o fez.

Requisito legal

A empresa foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento de diversas parcelas a um porteiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar o recurso ordinário, excluiu parte da condenação e negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a empresa não havia preenchido o requisito legal relativo ao depósito recursal obrigatório.

Depósito recursal

O depósito recursal é um dos requisitos para a interposição de recurso no processo trabalhista. A finalidade é garantir a futura execução da sentença: caso ela se torne definitiva, o valor poderá ser levantado pelo credor.

Essa obrigação está prevista no artigo 899 da CLT, e os limites dos valores a serem depositados são definidos anualmente pelo TST, de acordo com o tipo de recurso.

Diferença

Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou seguimento ao agravo de instrumento pelo qual a Secon pretendia destrancar seu recurso. A empresa apresentou, então, agravo interno, para levar o caso ao colegiado.

No julgamento, o ministro explicou que, no caso de microempresas, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade, nos termos do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT. E, de acordo com a Súmula 128 do TST, é ônus da parte que recorre efetuar o depósito integralmente, em relação a cada novo recurso interposto. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito é mais exigido.

No caso, a condenação da empresa foi de R$ 20 mil, e ela recolheu, ao interpor o recurso ordinário, a quantia de R$10.059,15, mas não depositou nada na interposição do recurso de revista. Sua alegação era a de que o valor recolhido já era superior a 50% da condenação.

Mas, de acordo com o relator, o valor do preparo é devido a cada novo recurso. Considerando que a quantia já depositada, somada à metade do valor do depósito exigido para o recurso de revista, ultrapassaria o valor da condenação, caberia à empresa recolher a diferença que faltava para chegar ao valor total, ou seja, R$9.940,85, o que não foi observado. “Dessa forma, é inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, ” O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais , microempresas e empresas de pequeno porte “. Sobreleva destacar, ainda, o entendimento da Súmula nº 128, I, desta Corte, no sentido de que ” É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso “. Na hipótese dos autos, a sentença fixou em R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor da condenação, e não houve alteração posterior pelo e. TRT. Conforme noticia o despacho proferido pela autoridade local, a reclamada, enquadrada na categoria de microempresa – ME, recolheu, em sede de recurso ordinário, a título de depósito recursal, a quantia de R$10.059,15, e nada depositou quando da interposição do Recurso de Revisa, sob a alegação de que, nos autos ” há depósito de mais de 50% do valor arbitrado à condenação, que foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) “. Ocorre que, sendo devido o valor do preparo a cada novo recurso, nos termos do citado verbete desta Corte, e considerando que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 10.059,15), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de recurso de revista (R$10.986,85), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher a quantia faltante para se chegar ao valor total, ou seja, R$9.940,85, o que não foi observado no caso dos autos. Assim sendo, subsiste a deserção detectada pela autoridade local. Precedente. Ressalta-se que, com ressalva de entendimento pessoal , esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo , como no caso. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa.

A Turma também aplicou à empresa a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível.

Processo: Ag-AIRR-10191-64.2021.5.03.0033

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