Houve um intervalo de cinco anos entre as duas ações
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Claro S.A. contra a concessão, na ação rescisória, do benefício da justiça gratuita a um engenheiro que recebeu, na ação originária, R$ 1 milhão da empresa. No entendimento do colegiado, o fato de o profissional ter recebido, em 2013, os créditos trabalhistas não permite concluir, automaticamente, que sua situação econômica em 2018 seria incompatível com a declaração de pobreza apresentada por ele.
Ação originária
A reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo engenheiro para receber verbas rescisórias e indenizatórias pelo trabalho prestado de 1985 a 2004 à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), sucedida pela Claro S.A. Na fase de execução, os cálculos foram homologados.
Ação rescisória
Em 2018, ele ajuizou a ação rescisória contra a sentença de homologação de cálculos a concessão de justiça gratuita, com o argumento de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiu a justiça gratuita, mas extinguiu a ação rescisória, por entender que ela fora ajuizada mais de cinco anos depois da conta de liquidação ter se tornado definitiva em 2012.
Recursos ao TST
Tanto a Claro quanto o engenheiro recorreram ao TST. A empresa, em seu recurso, sustentava que o valor recebido por ele na reclamação trabalhista originária, superior a R$ 1 milhão, afastaria a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada na rescisória.
Decadência e gratuidade
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário do profissional e do recurso adesivo da Claro, manteve a extinção da ação, objeto do recurso do empregado. Quanto ao recurso da Claro, ele afastou a alegação da empresa. A seu ver, o fato de o engenheiro ter recebido os valores em 2013 não tem implicação automática em relação à ação rescisória, ajuizada em 2018. “Passados cinco anos do recebimento dos valores, não se pode inferir que sua situação econômica seria incompatível com a descrita na declaração“, assinalou.
Outro argumento da empresa era o de que a formação profissional do engenheiro rechaçaria a miserabilidade. “Não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação rescisória e tivesse renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”, afirmou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. SÚMULA N.º 100, IV, DO TST. CONFIGURAÇÃO.
1 . Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de liquidação proferida no processo matriz, com fundamento nos incisos IV e V do art. 966 do CPC de 2015.
2 . A referida sentença foi atacada pelo autor por meio de Impugnação, julgada em 25/10/2012 por sentença transitada em julgado em 5/2/2013.
3 . Nesse contexto, constatando-se que a sentença homologatória de liquidação transitou em julgado em 5/2/2013 e que a presente Ação Rescisória foi ajuizada somente em 23/2/2018, força é concluir, com amparo na diretriz fornecida pelo item IV da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, pela decadência da pretensão desconstitutiva, ante a patente inobservância do prazo a que alude o art. 975 do CPC de 2015.
4. Recurso Ordinário conhecido e não provido na espécie.
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS V E VI DO ART. 80 DO CPC DE 2015. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA A MULTA.
1 . O autor sustenta não ter incorrido nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC de 2015, pugnando pela exclusão da multa aplicada pela Corte Regional, ao passo que a ré pleiteia a majoração da sanção.
2 . A análise detida dos elementos encartados nestes autos demonstra, de forma robusta, que o autor lança mão da Ação Rescisória escorado em procedimentos temerários que se evidenciam no episódio das razões finais apresentadas em duplicidade, com defesas de teses contraditórias que demonstram, inicialmente, que a Ação Rescisória gira em torno de uma parcela que não consta do título executivo judicial, de modo a afastar qualquer possibilidade de configuração das hipóteses de rescindibilidade alegadas pelo autor para desconstituir a sentença homologatória de liquidação – ofensa à coisa julgada e violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República; posteriormente, vê-se o intuito do autor de tentar ocultar essa evidência mediante a troca das peças e das teses, de maneira sorrateira, com vistas a mascarar intuito manifestamente infundado.
3 . Caracterizam-se, pois, as hipóteses tipificadas nos incisos V e VI do art. 80 do CPC de 2015, impondo-se a manutenção do acórdão regional neste particular.
4 . A ré, por sua vez, não cuidou de apresentar fundamentos relevantes para sustentar a pretensão de majoração da multa, na demonstração do desacerto da fixação do percentual no acórdão recorrido, que deve ser mantido.
5. Recursos Ordinários conhecidos e não providos no tema.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1 . A ré sustenta que o valor percebido pelo autor na Reclamação Trabalhista originária, superior a um milhão de reais, teria o condão de afastar a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada com a petição inicial, de modo que o acórdão deve ser reformado, com a revogação do benefício em comento.
2 . O fato de o autor ter recebido os créditos trabalhistas apontados pela ré em 2013, por si só, não implica inferir, automaticamente, que em 2018 – ano em que foi ajuizada a presente Ação Rescisória – , passados 5 anos do recebimento de tais valores, sua situação econômica seria incompatível com aquela descrita na declaração de pobreza apresentada com a petição inicial.
3 . Além disso, muito embora a ré alegue a formação profissional do autor (engenheiro) como argumento para rechaçar a miserabilidade reconhecida no acórdão recorrido, não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação em exame, auferindo renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
4 . Assim, por não infirmado o teor da declaração de pobreza apresentada nos autos, deve ser mantida a concessão da gratuidade.
5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1 . A ré pugna pela majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre o valor da condenação, de forma meramente genérica, sem apresentar fundamentos capazes de demonstrar, de forma robusta, eventual desacerto no arbitramento da verba honorária por parte da Corte Regional, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão regional.
2. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-98-65.2018.5.06.0000