Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um arquiteto.
O profissional argumentou que teria sido ofendido seu direito autoral em projeto arquitetônico feito para abrigar a sede de uma empresa.
O arquiteto alegou que a imagem da sede passou a ser estampada em vários produtos comercializados pela empresa, como calendários, potes de doces e bolsas térmicas.
Questionou o fato de não existir referência de sua autoria nos produtos, não ter recebido pagamento pela reprodução da imagem, além de terem sido feitas modificações no prédio sem o seu consentimento.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou improcedente o pedido por considerar que, nos contratos sob encomenda, o autor não tem direito a outra remuneração senão a já pactuada em contrato. O tribunal estadual, no entanto, determinou que fosse afixada placa no local da obra com a identificação do autor do projeto.
Encomenda específica
O entendimento foi mantido pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, como não existe regulamentação específica quanto à titularidade dos direitos autorais de obras feitas sob encomenda, cabe às partes, em contratos de prestação de serviços, fixar os limites dessa transmissão.
No caso apreciado, observou o relator, o contrato foi firmado de forma verbal e, segundo as conclusões das instâncias ordinárias, a obra foi criada a partir de uma encomenda específica dos donos da empresa. Eles desejaram a criação de um projeto que fizesse referência à origem germânica da família. Portanto, o desenho arquitetônico, nesse sentido, não seria uma obra artística de livre criação.
“Impossível se mostra qualquer solução que se distancie das impressões obtidas e registradas pelas instâncias ordinárias, no que respeita à intenção das partes, especialmente quanto à modalidade de exploração da obra encomendada, já que coube ao juízo a quo coletar as provas e foi ele quem esteve bem perto das partes”, disse Salomão.
Obra modificada
A alegação de que a modificação da obra feriu os direitos autorias também foi rechaçada pelo relator, que entendeu acertada a conclusão do tribunal de origem. O acórdão recorrido destacou que o artigo 18 da Lei 5.194/ 66 prevê a possibilidade da realização de alterações no projeto por outro profissional habilitado, caso o autor original esteja impedido ou recuse-se a fazê-las.
A decisão também citou o artigo 26 da Lei 9.610/98 que garante ao autor o direito de repudiar a autoria da obra quando a modificação ocorrer sem o seu consentimento, tendo como única sanção ao proprietário a de não mais poder atribuir a autoria do projeto ao arquiteto originário.
Por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda a apreciação de provas em sede de recurso especial, o ministro relator entendeu pela impossibilidade da reforma do acórdão pelas poucas informações no processo a respeito das modificações realizadas na obra.
Identidade empresarial
Salomão também destacou em seu voto o fato de a divulgação não ter relação com o projeto arquitetônico em si, mas com o objetivo de criar uma identidade da empresa.
“A imagem representada nos rótulos dos produtos da empresa, que trazem o prédio-sede em sua composição, tem a intenção muito clara de referenciar os produtos, de conferir identidade a eles, e em nada se relacionam à técnica arquitetônica. Diante da inexistência de evidências quanto ao uso ilícito da obra e sua exploração desautorizada, não há se falar em direito à indenização pleiteada”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRAS INTELECTUAIS. PROJETO ARQUITETÔNICO. LEI N. 9.610⁄1998. CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria posta a exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
3. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, compreendendo entre elas, os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à arquitetura (art. 7º, Lei n. 9.610⁄1998)
4. Emergem direitos morais e patrimoniais da criação intelectual para o autor, sendo patrimoniais os que concedem o direito de utilizar, fruir e dispor da obra, na sua totalidade ou parte, regulando as relações jurídicas da utilização econômica.
5. Quando a obra de arquitetura nasce sob encomenda, caberá às partes contratantes a especificação quanto à cessão dos direitos patrimoniais, que, então, se circunscreverá aos limites do ajuste, tornando, outrossim, ilícitos usos que extrapolem a referida cessão.
6. Em princípio, as alterações do projeto original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado, mas estando este impedido ou recusando-se a fazer, comprovada a solicitação, as alterações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá sua responsabilidade a partir de então.
7. Recurso especial não provido.