PTB questiona lei paulista sobre a profissão de despachante

O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4387), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Estadual 8.107/92 de São Paulo. A norma regulamenta condições para o exercício da profissão de despachante documentalista.

A lei dispõe sobre a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública do estado de São Paulo, estabelecendo condições para o exercício profissional. Para o PTB, o estado não poderia legislar sobre a profissão dos despachantes documentalistas porque é de competência privativa da União, determinada no artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal.

O partido sustenta que a única forma lícita dessa atribuição seria através de lei complementar. Ocorre que não existe tal lei delegando a competência para o estado de São Paulo legislar sobre a profissão, muito menos para regular as condições para o exercício da profissão de despachante.

De acordo com o partido, a inconstitucionalidade decorre da violação da competência legislativa, que no caso da profissão de despachante, tratada na lei paulista 8.107/92, é da União, para a elaboração do ato, pois somente ela está autorizada, nos termos do artigo 22, inciso XVI, a legislar sobre condições para o exercício das profissões.

O Partido Trabalhista Brasileiro conclui que a lei estadual, ao dispor sobre a atuação dos despachantes nas repartições públicas do estado e dos municípios, estaria a desrespeitar a regra da competência normativa para disciplinar o exercício da profissão. Alega ainda que o desrespeito aos preceitos da Constituição Federal, pelo Serviço de Fiscalização dos Despachantes – SFD está a ultrapassar e muito os ditames do princípio da segurança jurídica, criando uma situação de caos para os despachantes documentalistas que exercem a profissão em São Paulo, mais de 4 mil profissionais apenas na capital.

Por fim, o PTB pede liminar para suspender os efeitos da lei lembrando que a demora na decisão pode gerar consequências danosas para a sociedade e para a ordem pública, se grande parte dos despachantes não continuar exercendo sua profissão, isto porque no Detran de São Paulo, onde 90% da categoria profissional atua, são realizados serviços específicos e essenciais à sociedade.

O recurso ficou assim ementado:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.

1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.

2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

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