PSOL questiona normas sobre reeleição na Assembleia Legislativa de Roraima

O relator, ministro Alexandre de Moraes, solicitou informações ao atual presidente da casa legislativa e requereu a manifestação da AGU e da PGR sobre a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou rito abreviado ao trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6654, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona a interpretação das normas da Constituição do Estado de Roraima sobre a reeleição do presidente e da mesa diretora da Assembleia Legislativa. Diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator aplicou ao caso o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Reeleição ilimitada

O partido questiona interpretação do artigo 30, parágrafo 4º, da Constituição estadual (com redação dada pela Emenda Constitucional 20/2007) que, segundo sua argumentação, permite a reeleição ilimitada para os cargos da Mesa Diretora do Legislativo estadual. Como exemplo, cita o atual presidente e a mesa diretora, que ocupam os cargos desde janeiro de 2015, mediante sucessivas reconduções.

Embora reconheça a existência de precedentes do STF que afastam a aplicação aos estados, por simetria, do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o PSOL argumenta que esses precedentes “não enfrentaram o problema da reeleição ilimitada, nem o examinaram sob a ótica da aplicação direta dos princípios republicano, democrático e da igualdade”.

O pedido de concessão de liminar visa obstar a posse do atual presidente ou, caso já tenha ocorrido, determinar sua desconstituição, com a realização imediata de nova eleição, sem a sua participação. No mérito, o pertido pretende que o dispositivo seja interpretado de forma que a recondução se dê “uma única vez, por ocasião do encerramento do mandato anterior”.

Informações

Ao adotar o rito abreviado, o ministro Alexandre de Moraes solicitou informações ao presidente da Assembleia Legislativa de Roraima, a serem prestadas no prazo de 10 dias, e, em seguida, determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que cada órgão se manifeste, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

PSL

Sobre a mesma matéria, o Diretório Nacional do Partido Social Liberal (PSL) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6658. Segundo o partido, é necessário que o Supremo estabeleça que não há a possibilidade de recondução dos presidentes das Casas Legislativas estaduais para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, conforme já se posicionou na ADI 6524.

O acórdão paradigma é o seguinte:

DIREITO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). PODER LEGISLATIVO. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. SENADO FEDERAL. REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA (ART. 57, § 4º, CF/88). REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

1. O constitucionalismo moderno reconhece aos Parlamentos a prerrogativa de dispor sobre sua conformação organizacional, condição necessária para a garantia da autonomia da instituição legislativa e do pleno exercício de suas competências finalísticas.

2. Em consonância com o direito comparado – e com o princípio da separação dos poderes – o constitucionalismo brasileiro, excetuando-se os conhecidos interregnos autoritários, destinou ao Poder Legislativo larga autonomia institucional, sendo de nossa tradição a prática de reeleição (recondução) sucessiva para cargo da Mesa Diretora. Descontinuidade dessa prática parlamentar com o Ato Institucional n. 16, de 14 de outubro de 1969 e, em seguida, pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 – ambas medidas situadas no bojo do ciclo de repressão inaugurado pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, cuja tônica foi a institucionalização do controle repressivo sobre a sociedade civil e sobre todos os órgãos públicos, nisso incluídos os Poderes Legislativo e Judiciário.

3. Ação Direta em que se pede para que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sejam proibidos de empreender qualquer interpretação de texto regimental (art. 5º, caput e § 1º, RICD; art. 59, RISF) diversa daquela que proíbe a recondução de Membro da Mesa (e para qualquer outro cargo da Mesa) na eleição imediatamente subsequente (seja na mesma ou em outra legislatura); ao fundamento de assim o exigir o art. 57, § 4º, da Constituição de 1988. Pedido de interpretação conforme à Constituição cujo provimento total dar-se-ia ao custo de se introduzir, na ordem constitucional vigente, a normatividade do art. 30, parágrafo único, “h”, da Emenda Constitucional 1/1969.

4. Ação Direta conhecida, com julgamento parcialmente procedente do pedido. Compreensão da maioria no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal de 1988 requer interpretação do art. 5º, caput e § 1º, do RICD, e o art. 59, RISF, que assente a impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano da legislatura. Também por maioria, o Tribunal reafirmou jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura, situação em que se constitui Congresso novo.

1 comentário em “PSOL questiona normas sobre reeleição na Assembleia Legislativa de Roraima”

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