Prova testemunhal pode ser usada para complementar comprovação de trabalho rural para concessão de benefício previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural alegando que a autora não teria preenchido os requisitos necessários para a referida concessão.

Na análise do caso em questão, o relator, desembargador federal César Jatahy, considerou a necessidade de comprovação de trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto em Lei, com início razoável de prova material, prova testemunhal ou prova documental, bem como a exigência da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Assim, conforme documentos apresentados pela parte autora, o requisito de idade mínima foi atendido, bem como comprovado trabalho rural por meio documental e testemunhal.

O magistrado citou jurisprudência que permite que outros documentos dotados de fé pública, mesmo que não especificados em lei, também sejam considerados para fins de concessão desse tipo de benefício, devido à situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade para comprovar essa atividade.

Desse modo, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal.

De igual forma, são aceitas certidões do Incra, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural, entre outros.

Cumpridos os requisitos previstos para a concessão do benefício, a 2ª Turma decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS que requereu reforma integral da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autora.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.

I A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

II No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.

III Excluídas as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo. No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

IV Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3ª e 11, do CPC/2015.

V Apelação do INSS desprovida.

Processo 1023526-52.2021.4.01.9999

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