A divulgação de medicamentos em hospitais não é atividade considerada insalubre.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Libbs Farmacêutica Ltda., de Porto Alegre (RS), do pagamento do adicional de insalubridade a um propagandista vendedor. De acordo com o colegiado, as visitas a consultórios médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para divulgar os medicamentos do laboratório não constam da lista de atividades e operações consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho.
Hospitais
Na ação, o empregado alegou que fora contratado para divulgar os produtos do laboratório em algumas cidades do Rio Grande do Sul. Afirmou, ainda, que visitava, com frequência, hospitais para fazer propaganda dos medicamentos e ficava exposto ao contato com pessoas doentes.
Doenças infectocontagiosas
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao empregado, com base na conclusão laudo pericial de que ele estava sujeito a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas visitas aos ambientes hospitalares. Na avaliação do TRT, a atividade era insalubre, com classificação prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Classificação da atividade
A relatora do recurso de revista do laboratório, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a atividade de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos não pode ser considerada insalubre em razão das visitas. Segundo a ministra, para que o vendedor tivesse direito ao adicional de insalubridade, o serviço em ambientes hospitalares deveria fazer parte da relação oficial de atividades consideradas insalubres pela NR 15, conforme prevê a Súmula 448 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014.
DESPACHO DE ADIMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, IV, do NCPC, porquanto a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Registra-se que , havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que haja referência expressa a dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1. Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante a horas extras, parcela prêmio, equiparação salarial, dedução de valores, dano extrapatrimonial, dano existencial, adicional de insalubridade e repouso semanal remunerado, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à adoção das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que restou incontroverso que o reclamante laborou no referido Estado, inclusive contribuindo para a entidade sindical supramencionada. Assim, repita-se, não há falar em ausência de participação da reclamada nas negociações coletivas relativas à categoria diferenciada – vendedor-propagandista -, haja vista que o Tribunal Regional consignou expressamente que os interesses da reclamada foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, local onde houve a prestação de serviços. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Superior . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das horas extras relativas ao trabalho externo, sob o fundamento de que a reclamada realizava o controle indireto da jornada, pois tinha conhecimento do roteiro a ser realizado e do número de médicos que seriam visitados. Registrou que o roteiro era previamente definido e somente poderia haver alteração prévia pelo gestor, sendo que os dados das visitas eram lançados, diariamente, no sistema eletrônico da empresa, ao final da jornada, o que denota a possibilidade de a reclamada efetuar o controle das atividades desenvolvidas pelo empregado diariamente. Nesse contexto, constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, não se aplica ao reclamante o disposto no art. 62, I, da CLT . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de diferenças de premiação. Registrou que a reclamada não comprovou que havia a ciência prévia do trabalhador quanto às metas a serem alcançadas, o que implica a impossibilidade de verificação dos valores que deveriam ser adimplidos. Nesse aspecto, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, correta a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO EM LOCALIDADES DIVERSAS NÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à equiparação salarial, sob o fundamento de que não há nos autos nenhuma especificação quanto ao local de trabalho do paradigma indicado, tampouco tal aspecto foi questionado à perícia contábil pela demandada. Registrou ainda que a prova pericial contábil informa que o autor tinha praça em Porto Alegre, Pelotas, Rio Grande, Camaquã e São Lourenço do Sul, enquanto a ficha de registro do paradigma indica apenas “Regional Demanda Sul”. Nesse contexto, a comprovação de que o recorrido e o paradigma não desenvolviam suas funções na mesma localidade incumbia à reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, correta a decisão que determinou a equiparação salarial, ante o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. TRABALHO EM AMBIENTES HOSPITALARES. PAGAMENTO INDEVIDO. Ante a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. TRABALHO EM AMBIENTES HOSPITALARES. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência de visitas a consultórios médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para venda de remédios farmacêuticos. Contudo, a jurisprudência desta Corte, com base na classificação das atividades insalubres previstas no Anexo 14 da NR-15 e nos moldes exigidos pela Súmula 448 do TST, entende que a atividade do propagandista vendedor de medicamentos não é considerada insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 340 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido.
IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional determinou a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, sob o fundamento de que o autor recebia salário fixo mais comissão indireta relativa a um prêmio por meta atingida. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a parcela prêmio por atingimento de metas possui natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RAg-326-83.2013.5.04.0028