Propagandista de laboratório eleito diretor de cooperativa não terá direito a estabilidade

Por se tratar de cooperativa de consumo, a garantia do emprego não é devida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um representante propagandista dos Laboratórios Pfizer Ltda. não tem direito à estabilidade provisória por ser diretor da Cooperativa de Consumo dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Feira de Santana (Coopvenfs). Para o colegiado, não há conflito entre o objeto social da cooperativa e o interesse ou a atividade principal da indústria farmacêutica de modo que justifique a garantia do emprego.

Estabilidade e reintegração 

O representante trabalhou para a Pfizer de 2014 a 2018 e, ao ser demitido, exercia o cargo de diretor financeiro da cooperativa, com mandato até 2020. Na reclamação trabalhista, ele sustentava ter direito à estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais e pedia a reintegração no emprego.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração nas mesmas condições de trabalho anteriores ao desligamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com base na Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo. Segundo o TRT, a lei garante aos empregados que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas por eles têm as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT.

Inconformada, a Pfizer recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Sem confronto de interesses

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, explicou que a estabilidade sindical visa proteger o empregado que, em razão das prerrogativas inerentes à representatividade da categoria, pode vir a entrar em algum confronto com os interesses e as atividades do empregador. No caso, porém, não há conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses ou a atividade principal do empregador.

Segundo o TRT,  a Coopvenfs é uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, que se destina a adquirir produtos para serem fornecidos a seus associados nas melhores condições de qualidade e preços, além da defesa econômica e social por meio da ajuda mútua. Essas atividades envolvem, por exemplo, convênios com faculdades, colégios particulares e cursos de idiomas, visando menores custos.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ficou claro no v. acórdão regional que não há colisão entre as normas invocadas pela reclamada e que tampouco a Cooperativa tem fins lucrativos. Ademais, também constou expressamente que a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios ocorreu porque a demanda foi proposta em 13/12/2017, momento em que a Lei 13.467/17 já estava em vigor. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do NCPC (458, II, CPC/73) e 832 da CLT. Esclarece-se, por fim, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso. Logo, o recurso não detém transcendência quanto ao tema, desatendendo ao art. 896-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido, no particular.

DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Reconhece-se a transcendência jurídica da causa por versar sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). E, com o fim de prevenir eventual ofensa ao art. 55 da nº Lei 5.764/71, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/12/2017. Cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no referido dispositivo celetista. Logo, o recurso não detém transcendência quanto ao tema, desatendendo ao art. 896-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido, no particular.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/71, impõe-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71).

2. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto.

3. No caso , conforme se extrai do v. acórdão regional, o reclamante fora eleito diretor da Cooperativa de Consumo dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Feira de Santana-Bahia – COOPVENFS.

4. O col. Tribunal Regional, ao manter o direito do reclamante à estabilidade provisória, concluiu que a Cooperativa é uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos e que ” seu objeto social é a aquisição, o mais diretamente possível, de produtores, atacadistas, ou de outras Cooperativas, de gêneros alimentícios, materiais educacionais e bens duráveis nas melhores condições de qualidade e preços, para o fornecimento aos seus associados, bem como a defesa econômica e social dos seus associados, por meio da ajuda mútua”, facultando-se à COOPVENFS, ainda: […] b) proporcionar serviços sociais aos associados […] e) Analisar possibilidades de celebrar convênios com Faculdades, colégios particulares, cursos de idiomas em benefício dos associados, filhos e dependentes, visando menores custos “.

5. Considerando que não há conflito entre o objeto social da cooperativa e o interesse/atividade principal do empregador – indústria farmacêutica, não há que se falar na concessão de estabilidade provisória ao trabalhador.

6. Nesse contexto, conclui-se que a concessão do direito à estabilidade provisória ao reclamante resultou em má aplicação do art. 55 da Lei nº 5.764/71. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 55 da Lei 5.764/71 e provido.

CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido; e recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1616-48.2017.5.05.0196

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