Profissional que desempenha atividade relacionada ao tratamento de água deve possuir registro profissional no Conselho Regional de Química

Tecnólogo de saneamento que desempenha atividades relacionadas ao tratamento de água para a população de Caldas Novas/GO está obrigado ao registro profissional no Conselho Regional de Química (CRQ).

Essa foi a decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que havia entendido não necessitaria o profissional ter registro junto ao (CRQ), uma vez que já possuía inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás (Crea/GO) e que a entidade também teria a possibilidade de fiscalizar o trabalho realizado pelo profissional.

Ao analisar o recurso do CRQ, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal sobre o assunto, é inquestionável que a atividade de saneamento e tratamento de água potável para consumo humano é atividade inerente à atividade da química e portanto exige o registro da empresa no Conselho Regional de Química, e é necessário que o seu processo esteja subordinado a um profissional da área química devidamente habilitado junto ao CRQ.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REGISTRO PROFISSIONAL. TECNÓLOGO DE SANEAMENTO.  EXIGIBILIDADE. VALOR DA CAUSA PEQUENO: VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

1. O autor, tecnólogo de saneamento, que desempenha atividade relacionada ao tratamento de água para a população de Caldas Novas, na qualidade de empregado da empresa Senha Engenharia, está obrigado ao registro profissional no Conselho Regional de Química. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

2. “…é inquestionável que a atividade de saneamento e tratamento de água potável para consumo humano é atividade inerente à atividade da química e portanto exige o registro da empresa embargante no Conselho Regional de Química, e é necessário que o seu processo esteja subordinado a um profissional da área química devidamente habilitado junto ao Conselho” (decisão no REsp 1.413.053, r. Ministro Gurgel de Faria/STJ, em 05.06.2017).

3. Rejeitado o pedido  em  causa de pequeno valor  (R$ 1 mil), a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz – CPC, art. 85, § 8º.  Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 1 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado do réu a partir da contestação.

4. Apelação do CRQ/12ª Região provida.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao CRQ, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1005389-61.2017.4.01.3500

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