Para o colegiado, não ficou caracterizada a dispensa discriminatória.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) afastou a ordem de reintegração de uma professora da Associação Salgado de Oliveira e Cultura (Asoec), de Recife (PE), que, ao retornar ao trabalho após tratamento de câncer, não foi reintegrada no cargo de diretora-geral, que ocupava anteriormente, e se recusou a aceitar nova colocação. Para o colegiado, a dispensa, ocorrida dois anos após o diagnóstico da doença, não foi discriminatória.
Dispensa e reintegração
Na reclamação trabalhista, a professora disse que, após dois anos como diretora-geral do Campus de Recife da Asoec, foi diagnosticada com câncer de mama e teve de se afastar do trabalho por cerca de seis meses, para cirurgia e tratamento de quimioterapia e radioterapia. Segundo ela, ao tirar férias, foi substituída por um diretor geral interino, que permaneceu no cargo após o seu retorno às atividades acadêmicas.
Na sua volta, a instituição ofereceu-lhe o cargo de professora, que ela recusou, por entender que não tinha condições de lecionar na área destinada a ela. Após novo período de férias, foi dispensada.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração da professora ao seu posto de trabalho, destacando que ela não poderia ter sido dispensada, por se encontrar inapta para o trabalho devido ao seu quadro clínico. Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Legalidade
No recurso ao TST, a Asoec sustentou a legalidade da dispensa e negou que a dispensa tenha sido discriminatória. Segundo sua argumentação, durante mais de 11 meses, havia pago os vencimentos da professora sem nenhuma contraprestação, “apenas para que o tratamento fosse realizado da forma mais tranquila possível” e pudesse se recuperar de forma plena. Após seis meses de afastamento, a Reitoria “não teve mais como gerir a situação de forma diversa” e nomeou outra pessoa para o seu cargo, diante da falta de previsão de seu retorno
Boa-fé
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que as circunstâncias do caso demonstram que o empregador conduziu todo o processo de boa-fé, preservando o padrão salarial da professora no período de afastamento e ofertando a ela nova colocação, o que afasta a caracterização de dispensa discriminatória. Ele observou, ainda, que o afastamento por doença sem ocupacional não enseja garantia de emprego nem justifica a ordem de reintegração, “apenas postergando o fim do contrato para momento após o atestado médico eventualmente apresentado”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO AFASTADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443 do TST), inclusive a neoplasia maligna. Trata-se de presunção relativa e, portanto, passível de elisão pelos elementos de prova e circunstâncias da causa, tudo a ser avaliado criteriosamente pelo órgão julgador (CF, art. 93, IX), inclusive e especialmente em sede de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). 2. O exame dos elementos dos autos revela o seguinte quadro fático: a) a Litisconsorte passiva (reclamante na ação originária) foi diagnosticada com câncer de mama em 2013, afastando-se do trabalho para realizar cirurgia em dezembro daquele ano; b) na sequência, submeteu-se a tratamentos de quimioterapia e radioterapia, apenas retornando ao trabalho no segundo semestre de 2014; c) após o retorno, gozou dois períodos de férias, além do recesso escolar; d) foi dispensada em 8/3/2015, quando estava apta ao trabalho, conforme atestado de saúde ocupacional e demais laudos médicos colacionados, fato incontroverso e por ela reconhecido nos autos, a despeito da necessidade de tratamento de suporte (fisioterapia, acompanhamento psicológico e controle hormonal); e) a reclamada espontaneamente arcou com o pagamento da remuneração da reclamante durante grande parte do período de afastamento, preservando o padrão salarial da empregada, que poderia ser reduzido com o benefício previdenciário; f) em razão do afastamento prolongado, o empregador destacou outro empregado para o cargo de Diretor geral da Universidade; g) na petição inicial da reclamação trabalhista, informa a Litisconsorte que, após o retorno ao trabalho, lhe foi ofertado o cargo de professora, o que foi recusado em razão de sua formação acadêmica. 3. Diante dos fatos e elementos de prova apresentados, nota-se que a dispensa ocorreu quase dois anos após o diagnóstico da doença, conduzindo-se o empregador com absoluta boa-fé, ao preservar o padrão salarial da empregada no período de tratamento e ofertar novo posto de trabalho por ocasião de seu retorno. Diante desses fatos e das provas coligidas, a dispensa discriminatória não poderia ser presumida, segundo se extrai, inclusive, dos julgados que deram origem à Súmula 443 deste TST. 4. Ademais, o afastamento por doença sem origem ocupacional não enseja qualquer garantia de emprego nem justifica a ordem de reintegração, apenas postergando o fim do contrato para momento após o atestado médico eventualmente apresentado, conforme a jurisprudência desta SDI-2. 5. Diante do quadro posto à apreciação judicial, e sem elementos ou dados que legitimem a discriminação alegada, a ordem liminar de reintegração desafia direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança . Recurso conhecido e provido.
Ficaram vencidos os ministros Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso.
Processo: RO-578-48.2015.5.06.0000