Primeira Seção altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois “se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta”.

Contudo, a ministra destacou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

“Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias”, explicou.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 994⁄STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. LEI N. 12.546⁄2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC⁄2015. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.048⁄STF). RESSALVA DE POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À DESNECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO. EFEITO CONSTITUTIVO SUFICIENTE DO PRECEDENTE VINCULANTE.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II – Em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048⁄STF (RE 1.187.264⁄SP RG), impõe-se a alteração da tese repetitiva fixada no Tema 994⁄STJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

III – Superado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto, embora de duvidosa utilidade prática sob a ótica do direito material envolvido, a ausência de precedente qualificado deste Superior Tribunal obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especais interpostos (art. 1.030, I, b, do CPC⁄2015), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das Cortes ordinárias.

IV – Ressalva de posicionamento pessoal da Relatora quanto à prescindibilidade de novo pronunciamento desta Corte para retratação, com as formalidades do presente juízo de revisão, porquanto a repercussão geral detém efeito constitutivo suficiente para, por si só, afastar tese contrária firmada sob a sistemática repetitiva.

V – Recurso especial do particular desprovido.

Leia mais:

Primeira Seção fixa em repetitivo que ICMS não integra base de cálculo da CPRB

Leia o acórdão no REsp 1.638.772.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1638772

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