Prescrição de dívida impede União de cobrar gastos com formação de aluno na Academia Militar das Agulhas Negras

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta para que um militar ressarcisse à União os gastos com a formação dele na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) e ainda condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Colegiado entendeu que a União deveria ter efetuado a cobrança dos créditos no prazo de cinco anos do desligamento do autor.

A União alegou que o início do prazo para contagem da prescrição deveria ser a data da notificação do autor da dívida, e não o dia seguinte ao seu desligamento, e que o prazo prescricional deveria ser de 10 anos, conforme estabelecido no Código Civil, e não quinquenal como consta na sentença.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Dozany da Costa, esclareceu que os créditos ao erário não se submetem ao regime de direito privado regulado pelo Código Civil, e sim à regra específica existente desde o Decreto 20.910, de 1932, cujo prazo é de cinco anos.

Segundo o magistrado, se a cobrança de créditos por parte de militar contra a Fazenda tem como marco inicial seu desligamento, a mesma contagem deve ter como início aquela data quando se trata do inverso.

No caso concreto, o termo inicial da prescrição foi o dia seguinte ao do desligamento do autor (18/3/2000), e não aquele em que a organização militar o notificou para o recolhimento do crédito (22/5/2000). Contando-se desde a primeira data, a prescrição da cobrança ocorreu em 22/5/2005.

Assim, o crédito foi alcançado pela prescrição quinquenal, concluiu o relator.

Por fim, o Colegiado reduziu os honorários de sucumbência, fixando o valor em R$ 3.000,00, baseando-se no fato de que a vitória do autor não se traduz em ganho patrimonial a ele.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM INSTRUÇÃO DE EX-MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

1 – Prescrição: Os créditos do Erário não se submetem ao regime de direito privado regulado pelo Código Civil, e sim à regra específica existente desde o Decreto 20.910/1932. Segundo o art. 1º desse Decreto, o prazo é de cinco anos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicabilidade, salvo disposição legal em contrário, da prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32, às ações pessoais ajuizadas por servidor público contra qualquer das pessoas estatais (RMS-2153/DF, Celso de Mello). Portanto, a mesma interpretação vale quando a Fazenda Pública se diz titular do crédito contra o contribuinte. Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional, quanto a do Código Civil (TRF1: AC- 1003904-89.2018.4.01.9999, 7ª T., Gilda Seixas, 16/8/2021). Tanto num sentido quanto noutro o crédito foi fulminado pela prescrição quinquenal. Se admitida a possibilidade de suspensão da prescrição, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980, com a inscrição em dívida ativa em 4/3/2005, a distribuição veio a ocorrer em 4/10/2005, portanto além dos 180 dias. Assim, considerando a alegada suspensão de 180 dias, a prescrição teria voltado a correr depois de 4/9/2005 (180º dia, portanto data anterior ao ajuizamento). Decorreram no primeiro intervalo (de 18/3/2000 a 4/3/2005) quatro anos onze meses e onze dias (1.812 dias). Retomado o curso em 4/9/2005, veio o ajuizamento a ocorrer em 4/10/2005, portanto um mês depois, quando evidentemente já tinham fluído mais que os dezenove dias faltantes para o lustro prescricional. Por esse raciocínio, a prescrição quinquenal se consumou em 23/9/2005, quase duas semanas antes do protocolo da execução fiscal. Se não admitida a possibilidade de suspensão nos termos do art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980, basta acrescer-se cinco anos à data do desligamento para concluir-se que a prescrição se operou em 18/3/2005, quase sete meses antes do ajuizamento da ação respectiva. Prescrição quinquenal reconhecida e mantida.

2 – Sucumbência: A vitória do autor ora apelado não traduz ganho patrimonial, mas o desonera da possibilidade de inscrição no CADIN, restrição à disponibilidade de bens supostamente penhoráveis enquanto perdurasse a execução fiscal. Tendo ele próprio admito que seu benefício econômico seria nulo, melhor consulta à fixação de honorários que estes sejam fixados segundo a apreciação equitativa a partir do exame da causa e de seu grau de dificuldade. Honorários fixados nesta instância em R$3.000,00 atuais.

3 – Apelação da União parcialmente provida apenas quanto à redução da verba honorária.

Processo: 0009866-27.2015.4.01.3400

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