A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou prescrita a ação de indenização movida contra Cimento Portland Mato Grosso S/A por uma moradora que foi expulsa temporariamente do local onde residia em razão de liminar concedida em ação possessória afinal julgada improcedente. De acordo com os ministros, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos.
O colegiado entendeu que, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para ajuizar ação de reparação de danos em virtude de ação possessória julgada improcedente tem início na data em que a parte sofreu a primeira constrição em sua posse, com o cumprimento do mandado de reintegração expedido por ocasião da concessão da liminar (posteriormente, o mandado foi tornado sem efeito por causa da improcedência da ação).
A moradora, que se sentiu lesada pela liminar concedida à empresa em 15 de setembro de 1982, ajuizou ação de reparação de danos que foi distribuída em 7 de janeiro de 2003, já na vigência do Código Civil de 2002. O código anterior, de 1916, previa prazo de 20 anos.
Lide temerária
Em 11 de abril de 1997, houve a sentença definitiva relativa ao esbulho, que negou o pedido de reintegração. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no dia 14 de outubro daquele ano.
A pretensão de reparação de danos materiais surgiu em decorrência de suposta perda de bens construídos no local, de plantações e de criações, que teria sido acarretada pela desocupação do imóvel quando do cumprimento da liminar.
O juízo de primeiro grau considerou que houve prescrição da ação indenizatória, pois o prazo começou a correr a partir do momento em que a autora sofreu os alegados danos decorrentes da reintegração – precisamente a partir da data em que foi cumprida a liminar.
O TJMT, no entanto, reformou a decisão, entendendo que o início da prescrição seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação possessória, ou seja, 6 de março de 1998.
Caráter dúplice
A Terceira Turma do STJ concluiu que, como o prazo previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 é vintenário, este findou em 15 de novembro de 2002, exatos 20 anos após o cumprimento do mandado de reintegração.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a parte que figura como ré em ação possessória pode se contrapor à pretensão e buscar, desde logo, não somente o reconhecimento de que é ela quem está sofrendo esbulho, mas também a reparação de eventuais danos. É o chamado caráter dúplice da ação possessória.
O ministro explicou que a contagem da prescrição, no caso específico, começou no momento em que se tornou possível à parte entrar em juízo para defender o direito que alegava ter, isto é, a data do cumprimento do mandado de reintegração.
De acordo com Noronha, se a parte esperou mais de 20 anos desde a data em que foi cumprido o mandado – momento em que teve de retirar-se do local e, supostamente, sofreu os danos – para só então pedir na Justiça a indenização em decorrência desse fato, deve-se reconhecer prescrita a pretensão.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA TIDA POR TEMERÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL FIXADO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PECULIARIDADES DO CASO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
1. O Código de Processo Civil já assegurou à parte que figurar como ré em ação possessória a apresentação de pedido contraposto, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para buscar a proteção possessória ou pleitear indenização por perdas e danos.
2. Se a parte, somente após vinte anos entre a data em que foi cumprido o mandado de reintegração de posse – momento em que teve de retirar-se do local e, supostamente, sofreu danos morais e materiais –, pleiteia em juízo indenização em decorrência desse fato e restrita aos pedidos expressamente elencados na lei processual civil, deve-se reconhecer prescrita a pretensão, tendo em vista o caráter dúplice da ação possessória (art. 921, c⁄c 922 do CPC). Aplicação do princípio da actio nata. Precedentes.
Leia o voto do relator.