O prazo de 30 dias para notificação de infrações de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se aplica às autuações da ANTT pelo transporte rodoviário de produtos perigosos de forma irregular. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reformou a sentença que anulava autos de infração aplicados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) contra uma empresa que faz o comércio atacadista de produtos e petroquímicos.
A sentença da Justiça Federal de Mato Grosso havia sido proferida em ação movida pela empresa contra as infrações, com base no fundamento de que a notificação ao responsável da empresa teria ocorrido após o prazo legal de 30 dias após as autuações, como previsto no art. 281, II do (CTB).
A União entrou com apelação, sob o argumento de que esse prazo de notificação não se aplicaria ao caso, pois trata apenas sobre a violação das regras de trânsito, não ao descumprimento das normas do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos. Essas normas são disciplinadas no Decreto 2.036/1983 e na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 3.665/2011.
O relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, concordou com a defesa da União. Ele ressaltou em seu voto que “a Resolução ANTT 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo simplificado, não prevê prazo máximo para a realização da notificação de autuação”.
O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, a legalidade desse procedimento simplificado. “Dessa forma, conquanto as autuações decorrentes de violação da Resolução ANTT 3.665/2011, que trata do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tenham sido realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da competência concorrente com a ANTT, não se aplica o prazo decadencial para notificação previsto no art. 281 do CTB”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. AUTUAÇÃO REALIZADA PELA PRF. VIOLAÇÃO DE NORMAS DA ANTT. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.665/2011 NOTIFICAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISO NO CTB. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO PELO RITO DA RESOLUÇÃO Nº 442/2004. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. “As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001” (REsp 1807533/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 04/09/2020).
2. “Conforme precedente desta egrégia Corte: ‘Ao contrário do que defende o autor, é incabível a aplicação do Código Brasileiro de Trânsito, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, eis que não se cuida o caso presente de infração de trânsito, mas sim de conduta específica e contrária às normas da ANTT que regulamentam o serviço de transporte de cargas’. (Ap 0012618-62.2017.4.01.3800, 30/04/2018, E-DJF1 07/05/218)” (EDAC 0057839-05.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 – Sétima Turma, e-DJF1 27/09/2019)
3. A Resolução ANTT nº 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo simplificado no âmbito da ANTT, cuja legalidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não prevê no parágrafo 4º do art. 24 prazo máximo para a notificação do infrator. Precedente: (AC 0004640-65.2016.4.01.3801, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 15/10/2020).
4. Conquanto as autuações decorrentes de violação da Resolução ANTT nº 3.665/2011, que trata do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tenham sido realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da competência concorrente com a ANTT, por não se tratarem infrações de trânsito, mas, sim, de autuações decorrentes de descumprimento de norma regulamentar e/ou contratual do concessionário e permissionário, não se aplica o prazo decadencial para notificação previsto no art. 281 do CTB.
5. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento.
6. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor da União em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.100,00 – dois mil e cem reais), devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 2º).
A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Processo 0017857-36.2015.4.01.3600