Por ser crime permanente, invasão de terras alcança prescrição a partir da saída dos invasores

A 3ª Turma do TRF1 conheceu da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) como recurso em sentido estrito e deu provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão punitiva decretada na sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que declarou extinta a punibilidade dos acusados do crime de invasão de terras da União, Estados e Municípios, previsto no art.20 da Lei nº 4.947/1966.

O Colegiado entendeu que, por ser crime de natureza permanente, o prazo prescricional flui a partir da data da cessação da permanência, e, no caso, como os réus ainda ocupam as terras da União, não cessou ainda a permanência.
Segundo consta dos autos, o magistrado sentenciante concluiu que, considerando a data da invasão das terras (por volta de 1982) e tendo transcorrido mais de 30 anos da data dos fatos até o recebimento da denúncia, ocorreu o prazo prescricional.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, conheceu do recurso em sentido estrito, aplicando o princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de má-fé bem como o cumprimento do prazo de interposição de recurso.

Declarou a magistrada que: “Trazendo-se à discussão para o campo da prescrição, tem-se que o art. 111 do Código Penal dispõe quanto aos crimes permanentes que o lapso prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência.”.

Na hipótese, asseverou a desembargadora, desde a década de 1980 os réus ocupam de forma irregular terras da união. Nos termos do art.109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, neste caso, segundo o art. 20 da Lei 4.947/1966, é de oito anos. Assim, na hipótese dos autos, inexistiu prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento não decorreram mais de oito anos.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 20 DA LEI 4.947/1966. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

  1. Apelação recebida como recurso em sentido estrito, pela aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de má-fé, bem como que o prazo de interposição do recurso obedeceu ao disposto no art. 586 do CPP. Precedente desta Terceira Turma.

  2. O delito de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, caput, da Lei 4.947/1966, é de natureza permanente, razão pela qual o prazo prescricional começa a fruir da cessação da permanência. (Precedentes do STJ e desta Corte).

  3. Dispõe o art. 111, III, do CP, que com relação aos crimes permanentes o lapso prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência.

  4. Em casos de não haver cessação da permanência, a doutrina orienta que a prescrição começará a ser contada a partir da instauração do inquérito ou do processo pelo Estado. (RSE 0012429-08.2012.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 11/05/2018).

  5. Assim, na hipótese dos autos, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre a data do recebimento da denúncia (05/08/2011) e o presente momento não decorreram mais de 08 (oito) anos.

  6. Recurso em sentido estrito provido.

Com isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para que fosse afastada a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, à devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Processo nº: 0003864-08.2011.4.01.4200

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar