A 3ª Turma do TRF1 conheceu da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) como recurso em sentido estrito e deu provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão punitiva decretada na sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que declarou extinta a punibilidade dos acusados do crime de invasão de terras da União, Estados e Municípios, previsto no art.20 da Lei nº 4.947/1966.
O Colegiado entendeu que, por ser crime de natureza permanente, o prazo prescricional flui a partir da data da cessação da permanência, e, no caso, como os réus ainda ocupam as terras da União, não cessou ainda a permanência.
Segundo consta dos autos, o magistrado sentenciante concluiu que, considerando a data da invasão das terras (por volta de 1982) e tendo transcorrido mais de 30 anos da data dos fatos até o recebimento da denúncia, ocorreu o prazo prescricional.
A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, conheceu do recurso em sentido estrito, aplicando o princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de má-fé bem como o cumprimento do prazo de interposição de recurso.
Declarou a magistrada que: “Trazendo-se à discussão para o campo da prescrição, tem-se que o art. 111 do Código Penal dispõe quanto aos crimes permanentes que o lapso prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência.”.
Na hipótese, asseverou a desembargadora, desde a década de 1980 os réus ocupam de forma irregular terras da união. Nos termos do art.109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, neste caso, segundo o art. 20 da Lei 4.947/1966, é de oito anos. Assim, na hipótese dos autos, inexistiu prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento não decorreram mais de oito anos.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 20 DA LEI 4.947/1966. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
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Apelação recebida como recurso em sentido estrito, pela aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de má-fé, bem como que o prazo de interposição do recurso obedeceu ao disposto no art. 586 do CPP. Precedente desta Terceira Turma.
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O delito de invasão de terras públicas, previsto no art. 20, caput, da Lei 4.947/1966, é de natureza permanente, razão pela qual o prazo prescricional começa a fruir da cessação da permanência. (Precedentes do STJ e desta Corte).
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Dispõe o art. 111, III, do CP, que com relação aos crimes permanentes o lapso prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência.
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Em casos de não haver cessação da permanência, a doutrina orienta que a prescrição começará a ser contada a partir da instauração do inquérito ou do processo pelo Estado. (RSE 0012429-08.2012.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 11/05/2018).
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Assim, na hipótese dos autos, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre a data do recebimento da denúncia (05/08/2011) e o presente momento não decorreram mais de 08 (oito) anos.
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Recurso em sentido estrito provido.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para que fosse afastada a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, à devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Processo nº: 0003864-08.2011.4.01.4200