Decisão do ministro Fachin que negou pedido de liminar estava sob apreciação em sessão virtual extraordinária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Edson Fachin que negou pedido para suspender dispositivos de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada para enfrentar a desinformação no âmbito do processo eleitoral.
O pedido de suspensão de dispositivos da Resolução 23.714/2022, formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261, havia sido indeferido no sábado (22) pelo relator, ministro Edson Fachin, e foi submetido a referendo em sessão virtual extraordinária que terminou às 23h59 desta terça-feira (25)
Além do relator, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente) referendaram a decisão. O ministro Nunes Marques divergiu e votou pela concessão da liminar. Já o ministro André Mendonça votou pelo deferimento parcial do pedido.
Rapidez para retirar conteúdos falsos
A resolução proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral e autoriza o TSE a determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento. Estabelece também que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo de desinformação, a Presidência do TSE poderá estender essa decisão a conteúdos idênticos republicados.
Fenômeno complexo
No voto, o ministro Fachin reiterou que o TSE atuou dentro de sua competência constitucional, nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia. Ele lembrou a necessidade de, a poucos dias do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, assegurar a competência do TSE para o enfrentamento do “complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais”.
Sem restrição à mídia
O relator também afastou a alegação de censura, pois considera que a resolução não impõe restrição a nenhum meio de comunicação ou a linha editorial da mídia impressa e eletrônica. Segundo ele, a resolução está direcionada apenas a conteúdos que, em razão de sua falsidade patente, do descontrole e da circulação massiva, atingem gravemente o processo eleitoral. Observou, ainda, que o controle judicial previsto na resolução é exercido posteriormente ao evento, e sua aplicação é restrita ao período eleitoral.
Censura prévia
O ministro Nunes Marques votou pela suspensão dos dispositivos questionados. Em seu entendimento, a resolução extrapola o poder regulatório do TSE e não é harmônica com os direitos e as garantias previstos na Constituição Federal. Ainda segundo o ministro, a indeterminação dos conceitos inseridos na norma, apesar da boa-fé de sua edição, pode resultar nas mais diversas aplicações, dependendo do subjetivismo de cada julgador. “O abuso da liberdade de expressão pode e deve ser penalizado, mas tais penas devem se dar sempre a posteriori”, afirmou.
Já o ministro André Mendonça divergiu parcialmente do relator, votando por suspender a eficácia apenas dos artigos 4º e 5º da resolução, que tratam da suspensão de perfis de usuários e do acesso aos serviços de plataformas que descumpram ordens judiciais para a retirada de conteúdos. Segundo ele, nesses aspectos, a norma, para evitar nova manifestação que possa configurar um ilícito, tolhe a possibilidade de qualquer manifestação, caracterizando, em tese, censura prévia.
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Processo relacionado: ADI 7261