O valor de R$ 400 mil foi considerado fora dos parâmetros pela 4ª Turma.
A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu, em recurso julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reduzir de R$ 400 mil para R$ 200 mil o valor da indenização que terá de pagar à esposa e à filha de um empregado morto ao cair de uma plataforma de petróleo em Macaé (RJ). O colegiado considerou o valor fixado nas instâncias anteriores elevado e fora dos parâmetros aplicados pela Turma em casos semelhantes.
Queda
O acidente ocorreu em agosto de 2007, na plataforma localizada no campo de Namorado, na Bacia de Campos (RJ). Mestre de cabotagem da Cooperativa de Trabalho de Navegação Marítima Ltda. (Copenavem), o empregado caiu de uma altura de 24 metros durante atividade de manutenção da baleeira de salvatagem içada na plataforma. Ele chegou a ser resgatado pela equipe de emergência, mas não resistiu ao impacto e morreu no local.
Disposições contratuais
Em abril de 2009, a viúva ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais contra a petroleira e a cooperativa, no valor de R$ 700 mil. Todavia, o valor foi considerado alto, e a reparação foi arbitrada em R$ 400 mil pelo juízo de primeiro grau, que ponderou que a Copenavem prestara assistência aos familiares do empregado falecido e cumprira todas as disposições contratuais.
Redução
A Petrobras recorreu contra a condenação, e o Tribunal Regional do Trabalho acolheu o pedido, reduzindo o valor para R$ 260 mil, divididos entre a esposa e a filha do empregado. Ainda insatisfeita, a Petrobras recorreu ao TST pedindo a revisão do valor arbitrado.
Proporcionalidade e razoabilidade
Em voto da relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, o valor fixado pelo TRT foi considerado elevado em relação aos parâmetros fixados pela Quarta Turma e ajustado para R$ 200 mil. O ministro ressaltou que o ocorrido não deixa dúvidas sobre a gravidade do abalo sofrido pela família do petroleiro, mas considerou que o valor de R$ 100 mil para cada uma se mostrava mais razoável e proporcional ao dano moral.
No voto, o ministro observa, ainda, que as sucessoras receberam o seguro de vida, além de pensão mensal de R$ 4 mil.
O recurso ficou assim ementado:
A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA
I) IDADE LIMITE PARA O PENSIONAMENTO MENSAL – SÚMULA 297 DO TST.
Tendo em vista que o tema do pensionamento não foi deslindado pela Corte de origem sob o prisma da idade limite, o apelo, no particular, tropeça no óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento.
Agravo de instrumento desprovido, no tema.
II) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÓBITO DO RECLAMANTE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o fim de ajustar o valor arbitrado à condenação aos parâmetros já estabelecidos pela 4ª Turma, vislumbro possível violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, razão pela qual o recurso merece seguimento.
Agravo de instrumento provido, no tópico .
B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÓBITO DO RECLAMANTE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – PROVIMENTO.
1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 944, parágrafo único, do CC, quais sejam: a) a gravidade do dano, b) a intensidade de sofrimento da vítima, c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso.
2. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da 2ª Reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais, em razão do óbito do Reclamante, ocorrido devido a sua queda de uma plataforma petrolífera no mar, fixando-o em R$ 260.000,00, montante a ser dividido entre as duas sucessoras (esposa e filha). A 2ª Reclamada, Petrobras, pleiteia a redução do quantum indenizatório, com amparo nos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC.
3. Ora, convém que a decisão para o caso concreto lastreie-se nos precedentes desta Corte Superior, a fim de não acarretar discrepância inaceitável na fixação da indenização para eventos danosos semelhantes. Assim, há que se ponderar se a fixação pelo TRT do valor da indenização por danos morais em R$ 130.000,00 para cada sucessora (esposa e filha) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta os critérios relativos à extensão do dano , ao caráter pedagógico da pena e à impossibilidade de enriquecimento injustificado do ofendido.
4. Nessa senda, observa-se que o valor fixado mostra-se elevado em relação aos montantes já aplicados por esta 4ª Turma, em situações semelhantes, em que houve morte do empregado, razão pela qual se revela razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores àquele fixado no presente caso.
5. Assim, conheço e dou provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação de norma constitucional e legal para, reformando o acórdão regional, reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada sucessora (esposa e filha), a fim de ajustar a condenação aos parâmetros já estabelecidos nesta Turma.
Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
I) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÓBICE DAS SÚMULAS 219, 329 E 331, IV, DO TST – NÃO CONHECIMENTO.
Tendo em vista que, no que tange à responsabilidade solidária e aos honorários advocatícios, o Regional deslindou a controvérsia nos termos do entendimento consolidado por esta Corte Superior nas Súmulas 219, 329 e 331, IV, do TST, o recurso de revista não logra seguimento.
Recurso de revista não conhecido.
II) MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – SÚMULA 439 DO TST – PROVIMENTO.
1. A Súmula 439 do TST estabelece como marco inicial dos juros de mora nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais a data do ajuizamento da ação.
2. No caso dos autos, o TRT fixou como marco inicial dos juros o arbitramento da indenização.
3. Assim, em face do disposto na Súmula 439 do TST, merece ser conhecida a revista, no particular, por violação do art. 883 da CLT, para, reformando a decisão, determinar que os juros de mora incidam desde o ajuizamento da ação.
Recurso de revista conhecido e provido, na matéria.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
Processo: RR-79900-63.2009.5.04.0201