Penhora de execução fiscal posterior à decretação de falência deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agravo de instrumento de relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, confirmou a decisão liminar, proferida em processo de execução fiscal, que indeferiu o pedido da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de bloqueio de ativos financeiros (depósitos bancários, títulos e ações) da massa falida de uma empresa da área de medicina e saúde, por meio do sistema Bacenjud (sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras).

A agravante sustentou que “de acordo com o art. 29, da Lei Federal 6.830/1980, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência”.

Ao analisar o processo, o relator observou que a execução fiscal foi ajuizada em momento posterior à decretação de falência.

Nesse contexto, frisou o magistrado, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005).

Todavia, prosseguiu o voto, quando a execução fiscal é ajuizada após a quebra da empresa, ou quando, mesmo ajuizada anteriormente, a penhora é posterior a essa quebra, deve ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência (que é a anotação, com destaque, no processo de falência, com o objetivo de resguardar o direito da Fazenda Pública).

Explicou o magistrado que a medida privilegia o princípio de preservação da empresa, que visa dar continuidade à atividade e proteger o núcleo da atividade econômica e, portanto, da fonte produtora de serviços ou mercadorias, razão pela qual é inviável a penhora de bens e direitos já reunidos pelo administrador nomeado pelo juízo competente.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE MASSA FALIDA. SISTEMA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Apesar de as execuções fiscais não se suspenderem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa” (CC 168.000/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).

2. “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico(STJ, AgInt no REsp 1.146.922/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 27/06/2018).

3. A execução fiscal em questão foi ajuizada em momento posterior à decretação de falência, razão pela qual é inviável a constrição de bens e direitos já arrecadados pelo administrador nomeado pelo juízo competente.

4. Agravo de instrumento não provido.

Processo 1032185-79.2018.4.01.0000

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