Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. De acordo com os ministros, uma reparação abaixo disso poderia frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade.
O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que fixou a indenização em 50% do faturamento bruto obtido pelos réus com a extração irregular. A corte regional levou em consideração que os infratores tiveram despesas com a atividade, como o pagamento de impostos.
No caso dos autos, a União propôs ação civil pública contra a Cooperativa de Exploração Mineral da Bacia do Rio Urussanga (Coopemi) e outros dois réus, pleiteando indenização por danos materiais de cerca de R$ 1,17 milhões – valor de mercado estimado de 39,7 toneladas de argila e 53,8 toneladas de areia, conforme parecer técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Administração pública não pode custear infração ambiental
Ao STJ, a União alegou que o TRF4 não mencionou em qual dispositivo legal se baseou para reduzir pela metade a indenização pretendida pela infração ambiental. Também defendeu que a reparação abrangesse a deterioração da área explorada e os lucros cessantes correspondentes à extração indevida.
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, afirmou que o entendimento do TRF4 equivale a admitir que a administração pública estaria obrigada a \”indenizar os custos que o autuado teve que suportar com o cometimento da infração ambiental, dolosamente praticada\” – o que contraria a jurisprudência do STJ (AREsp 1.676.242 e AREsp 1.520.373).
De acordo com o magistrado, não há dúvida sobre o valor do dano, estimado no parecer do DNPM, que apurou administrativamente a responsabilidade pela lavra ilegal e apontou o volume de minérios usurpado da União pelos infratores.
Francisco Falcão concluiu que \”a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados\”, razão pela qual a fixou em 100% do faturamento proveniente da extração irregular de minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO; I – Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a extração ilegal de areia e argila; II – A ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras); III – A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos; IV – Precedentes: AREsp 1676242⁄SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01⁄12⁄2020; AREsp 1520373⁄SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe 13⁄12⁄2019.); V – Na hipótese dos autos, o valor indicado em sede administrativa é incontroverso, encontrado após detida análise, inclusive mediante imagens de satélite, sendo o estimado como o de mercado ao tempo da extração, a representar 100% do valor obtido com a extração ilegal, no que entende-se pela desnecessidade de apuração em sede de liquidação de sentença; VI – Recurso especial provido para estabelecer a indenização devida à União como sendo 100% (cem por cento) do faturamento da empresa proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior.
Leia o acórdão no REsp 1.923.855.