Subprocurador-geral da República Wagner Natal diz que cláusula de barreira, prevista no Tema 376 do STF, não é restrita às fases intermediárias do certame
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer no qual opina favoravelmente à aplicabilidade da cláusula de barreira, regra prevista em edital que seleciona apenas os melhores na classificação para prosseguir no concurso público, eliminando os candidatos com desempenho inferior, em quaisquer das etapas do certame. A manifestação foi na reclamação, com pedido de liminar, apresentada pelo estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJGO), que negou provimento ao recurso extraordinário utilizando como argumento o Tema 376, da Sistemática de Repercussão Geral do STF. O parecer foi assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal, que considera haver desconformidade na tese empregada pelo tribunal goiano.
O caso teve início com Ação Civil Pública (ACP) interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO), pedindo a nulidade da cláusula 157.7, do edital 3/2012, do concurso público para preenchimento de vagas para 2° Tenente do Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar daquele ente federado. Solicitava também que os candidatos aprovados em todas as fases fossem classificados em cadastro reserva, e não eliminados, como previa a cláusula considerada irregular pelo MP/GO. O Tribunal de Justiça julgou procedente a ação e negou os embargos de declaração do estado de Goiás.
Em seguida, o ente interpôs recurso extraordinário (RE), alegando ofensa aos princípios da separação de Poderes, da legalidade, da moralidade, da isonomia, do concurso público e da vinculação ao edital. O TJGO novamente negou seguimento, sob o argumento da tese de mérito do Tema 376/STF, que declara ser constitucional a regra da cláusula de barreira durante as fases do processo seletivo. Entretanto, o tribunal de origem entendeu que a prática não se mostrou legítima, pois foi empregada somente na etapa final do concurso. Os candidatos participaram e foram aprovados em todas as etapas, o que gerou neles a expectativa de aprovação, para, no fim, serem sumariamente excluídos do certame.
Para o MPF, a forma de aplicação da regra que rege a cláusula de barreira, o Tema 376, foi equivocada, e que o tribunal entendeu que deve ser aplicada etapa a etapa em concurso público, não apenas na fase final do certame. Mas a distinção feita pelo TJGO não encontra amparo expresso na tese do tema, na ementa do paradigma ou mesmo nos votos proferidos no STF. “Não nos parece que o Plenário do STF tenha decidido que a cláusula de barreira em concurso público somente é constitucional se aplicada etapa a etapa, em fases intermediárias dos certames, vedada ser aplicada apenas na etapa final”, destacou.
De acordo com entendimento do MPF, o conteúdo do Tema 376/STF não se enquadra como justificativa para não dar prosseguimento ao recurso extraordinário do estado de Goiás. Sendo assim, visto que o Juízo de origem aplicou a repercussão geral de forma não prevista na lei, o MPF opina pela procedência da reclamação do estado de Goiás, para que seja examinada pela Suprema Corte.
Íntegra da manifestação na RCL 48.660