Palmeiras deverá pagar indenização a atleta afastado temporariamente após lesão

soccer, sport, ball-3471402.jpg

Clube não havia contratado seguro individual com cobertura para lesões transitórias.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Esportiva Palmeiras deverá pagar indenização substitutiva ao jogador Vilson Xavier de Menezes Júnior, que, em 2013, sofreu lesão no joelho e ficou afastado por vários meses. Segundo o colegiado, o clube é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de invalidez parcial e temporária do atleta.

Lesão

Na reclamação trabalhista, Vilson disse que fora contratado pelo Palmeiras em fevereiro de 2013, com término contratual previsto para dezembro do mesmo ano. Em abril, em partida do Campeonato Paulista contra o Ituano, sofreu ruptura parcial da cartilagem da patela do joelho esquerdo e, em razão da lesão, ficou três meses afastado.

Após o retorno, uma tendinite no joelho operado levou-o a novo afastamento até o fim do contrato. Reprovado nos exames médicos do Cruzeiro Esporte Clube, para onde se transferiria, o atleta disse que celebrou apenas um contrato provisório de três meses, pelo qual recebia uma ajuda de custo.

Seguro

De acordo com o relato do jogador, até o ajuizamento da ação, em maio de 2014, o Palmeiras não havia acionado o seguro contra acidentes pessoais previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que lhe permitiria receber o correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Por isso, ele pretendia a condenação do clube ao pagamento de duas vezes esse valor, a título de indenização por danos materiais.

O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que a lei prevê apenas a cobertura por invalidez permanente e que havia contratado o seguro, que estipulava o pagamento de indenização de R$ 1,19 milhão nessas circunstâncias. Argumentou, ainda, que, durante o afastamento, havia arcado com todas as despesas médicas e com os salários de Vilson.

O pedido do jogador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não era devida a indenização para substituir a ausência de seguro pessoal, pois as lesões foram transitórias.

Incapacidade parcial e temporária

Para a Quinta Turma, contudo, é obrigação das entidades desportivas a contratação de seguro visando cobrir os riscos aos quais os jogadores estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. “A importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração”, afirmou o relator, ministro Douglas Alencar.

Na avaliação do relator, a obrigação não se vincula à morte ou à invalidez permanente do atleta. Ela é devida ainda que a incapacidade seja parcial ou temporária. “Tanto é assim que a lei estabelece que a entidade desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta”, completou.

Desse modo, o colegiado entendeu devido o pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES TEMPORÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 45, §§ 1º E 2º, E 94 DA LEI 9.615/98. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada contratou seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, os quais ” possuem como proteção cobertura de morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente “. Destacou que ” o seguro previsto no art. 45 da Lei 9.815/98 busca justamente resguardar a segurança de familiares e do próprio atleta, tudo em face do notório risco de antecipação do término da carreira profissional por morte ou lesões graves “. Consignou que o Autor permaneceu atuando como jogador de futebol pelo clube Chapecoense em 2015, entendendo que restou comprovado que as lesões que acometeram o jogador foram transitórias. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro acidente do trabalho, fundamentando que as lesões foram temporárias. 2. Segundo o disposto nos artigos 45, caput , §§ 1º e 2º, e 94 da Lei 9.615/98, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o ” direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração “. Outrossim, a leitura dos referidos dispositivos revela que a obrigação de contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais, com a consequente percepção da indenização correspondente em caso de infortúnio, não se vincula à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária. Tanto assim que o artigo 45, § 2º, da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes desta Corte. 4. Desse modo, estando patente o prejuízo do Autor, porquanto consignado pela Corte Regional que o seguro contratado pela Demandada apenas alcançava as hipóteses de ” morte natural ou acidental; invalidez permanente total parcial por acidente ” e não havendo qualquer restrição quanto à percepção da indenização relativa ao seguro de vida e de acidentes pessoais às hipóteses de incapacidade permanente ou morte do atleta profissional, mostra-se devido o pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-1351-93.2014.5.02.0015

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar