Normas sobre exigência de diploma para registro de artista são questionadas pela PGR

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia requisitou informações à Presidência da República e do Congresso Nacional para que se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 293, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 6.533/1978 e do Decreto 82.385/1978. As regras questionadas tratam da obrigatoriedade de diploma ou de certificado de capacitação para registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício das profissões de artista e técnico em espetáculos de diversões.

A PGR pede liminar para suspender os artigos 7º e 8º da Lei 6.533/1978 e os artigos 8º a 15; 16, inciso I e parágrafos 1º e 2º; 17 e 18 do Decreto 82.385/1978, sob argumento de que “a manutenção da vigência dos dispositivos impede o livre exercício de um direito fundamental, o que, por si só, configura caso de urgência constitucional”. No mérito, pede que o STF declare a não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos dispositivos impugnados.

A Procuradoria justifica a opção pela proposição da ADPF, sustentando que o controle abstrato de constitucionalidade de direito pré-constitucional pelo STF por meio dessa ação é expressamente previsto pela Lei 9.882/99.

Alegações

A PGR alega que os dispositivos por ela combatidos violam os incisos IV, IX e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura, além do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Violam também, segundo ela, o artigo 215 da CF, que assegura o livre acesso à cultura.

“A liberdade de expressão é um dos mais importantes direitos fundamentais do sistema constitucional brasileiro”, sustenta. “Trata-se de direito essencial ao livre desenvolvimento da personalidade humana, uma vez que, como ser social, o homem sente a necessidade de se comunicar, de exprimir seus pensamentos e sentimentos e de tomar contato com os seus semelhantes”.

Ela lembra que o constituinte de 1988 “chegou a ser redundante ao garantir a liberdade de manifestação artística em múltiplos dispositivos (artigos 5º, incisos IV e IX, e 215), rejeitando peremptoriamente toda forma de censura”.

Liberdade

“Percebe-se, sem dificuldade, que a norma impugnada fere a liberdade de expressão artística”, sustenta a PGR, “criando requisitos para o próprio desempenho da atividade artística”. A inicial afirma que, “sob o pretexto de resguardar direitos e interesses gerais da sociedade, a regulamentação da profissão acabou por retirar da arte aquilo que lhe é peculiar: sua liberdade”. Assim, “a simples ideia de um órgão público capaz de controlar e estabelecer qualificação mínima para artistas é incompatível com a liberdade de expressão artística”.

A PGR estabelece paralelo entre as profissões em questão e a de jornalista, lembrando que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, a Suprema Corte afastou a exigência de diploma de nível superior para o exercício da profissão de jornalista.

 

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