Normas sobre eleição de Órgão Especial cabe ao TJMG e não ao Conselho Nacional de Justiça, diz PGR

Para Augusto Aras, ao invalidar dispositivos do regimento interno do Tribunal, CNJ extrapolou limites do poder de supervisão e de controle

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) invalidar normas do regimento interno que estejam dentro dos limites da autonomia do tribunal e da razoabilidade. A discussão gira em torno dos procedimentos a serem observados nas eleições dos órgãos diretivos e dos membros para a composição de metade das vagas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Com base na autonomia e na competência asseguradas constitucionalmente ao Tribunal para promover a auto-organização de seus órgãos e serviços, o TJMG editou normas, invalidadas pelo CNJ. No entanto, Aras aponta que os dispositivos do Regimento Interno do TJMG sobre a convocação de suplente para completar o mandato, em relação aos cargos do Órgão Especial que serão preenchidos por eleição, além dos que instituem regras de transição destinadas a assegurar a coincidência dos mandatos, “estão em conformidade com outras regras existentes no ordenamento jurídico, de forma que inexiste nos autos razão jurídica legítima para que o CNJ promova a sua invalidade”.

Para o PGR, a ausência de um comando constitucional expresso acerca do tema confere parcela de liberdade para que os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, assegurada pela Constituição Federal, “disciplinem, de forma pormenorizada, o procedimento que acharem mais apropriado para o preenchimento das vagas relativas à metade eleita do Órgão Especial”. Segundo Aras, exige-se apenas que o referido tratamento normativo esteja pautado pela razoabilidade e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

O procurador-geral ainda pontua que, ao invalidar as normas regimentais do TJMG para que fosse aplicada a disciplina veiculada pela Resolução/CNJ 16/2006 e pelo Enunciado Administrativo 5/2008, o CNJ extrapolou seus limites de supervisão e de controle, pois substituiu as escolhas dos órgãos controlados pelos tribunais. “O CNJ, à guisa de uniformizar as regras a serem adotadas por todos os tribunais do país, chamou para si uma competência que não lhe foi conferida pelo constituinte, e invadiu esfera de atuação do Poder Legislativo, também inserta no campo da autonomia dos próprios tribunais”, conclui.

A manifestação do PGR foi em agravo interposto pela União contra a concessão de mandado de segurança apresentado pelo estado de Minas e pelo TJMG contra a decisão do CNJ. Ao analisar o caso, o ministro Roberto Barroso concedeu o mandado de segurança para anular a decisão do CNJ. Contra essa decisão, a União protocolou o agravo (recurso) em análise.

Íntegra da manifestação no Agravo Regimental em Mandado de Segurança 32.824

Processo relacionado MS 32824

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