A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento, por unanimidade, à apelação de candidato que impetrou mandado de segurança contra o ato do presidente da Caixa Econômica Federal (CEF) que indeferiu a nomeação do candidato aprovado no concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo realizado pela Caixa Econômica Federal, em cadastro de reserva.
O candidato alegou que a CEF não estaria alternando a convocação dos candidatos aprovados portadores de deficiência (PCDs) com os candidatos de ampla concorrência, conforme estaria previsto no Edital. E que o número de candidatos PCDs nomeados seria maior do que o de ampla concorrência. O apelante ainda pleiteava a sua nomeação e contratação ao quadro de empregados.
O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, salientou que o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação transformada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada do candidato.
Segundo o magistrado, deve ser afastada qualquer alegação de irregularidade quanto aos atos de convocação e nomeação de PCDs pela CEF. Isso porque a instituição não seguiu a alternância prevista no edital porque estava diante de uma grave violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. A CEF precisva cumprir a determinação da Justiça do Trabalho de ter em seu quadro de empregados 5% de pessoas – PCDs.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO. CEF. EDITAL 1/2014. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONVOCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCABÍVEIS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 25 DA LEI 12.016/2009)
1. Consoante orientação jurisprudencial, “à luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada” (RMS 37036 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico DJe-141 Divulg 05-06-2020 Public 08-06-2020).
2. Hipótese em que a Caixa Econômica Federal, por intermédio do Edital nº 01/2014, realizou seleção de candidatos para cadastro reserva para o cargo de “Técnico Bancário Novo”. No entanto, após a prorrogação do prazo de validade do concurso determinada na ACP nº 0000059-10.2016.5.10.0006 e em cumprimento à sentença proferida na ACP nº 0000121-47.2016.4.01.0007 pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, posteriormente confirmada pelo TRT da 10ª Região, que teria determinado à CEF que observasse o percentual mínimo (5%) de contratação de pessoas com deficiência (PCD´s) e ou reabilitados, conforme determina a Lei nº 8.213/91, adotou a solução de convocar e contratar prioritariamente os candidatos com deficiência aprovados no referido certame.
3. Já decidiu o STJ que, “consoante o entendimento desta Corte, não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial. Precedentes” (AgInt no RMS 54.135/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 08/08/2018).
4. Ao analisar a mesma matéria, esta Turma, em sua composição ampliada, consignou que “A Caixa Econômica Federal determinou a convocação de pessoas com deficiência – PCD’s diante de um contexto de grave violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, após verificar flagrante quadro de inconstitucionalidade, reconhecido na sentença trabalhista proferida na ACP 0000121-47.2016.5.10.0007 que inclusive determinou a adoção de todas as providências necessárias para sanar as irregularidades deflagradas. Por força do reconhecimento dessa inconstitucionalidade pela Justiça do Trabalho, a quem cabe velar pela higidez jurídica das relações de trabalho, deve ser afastada qualquer alegação de irregularidade quanto aos atos de convocação e nomeação de PCDs pela CEF.” (AC 1010168-09.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 17/09/2021). No mesmo sentido: AMS 1033805-77.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 24/08/2021.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Não cabem honorários advocatícios em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Processo 1035812-42.2019.4.01.3400