Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora

Ela tinha de carregar carretéis de 25 kg sem a devida orientação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador.

Doença ocupacional

No processo judicial em que pediu a rescisão por culpa do empregador, a operadora de máquinas de tecelagem disse que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, disse que solicitou mudança de função com base em orientação médica. Contudo, mesmo em outra atividade, as repetições e a sobrecarga continuavam, principalmente na troca de carreteis.

Para a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Nessa espécie de encerramento do vínculo de emprego, as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

Ausência de orientação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 kg, uma das tarefas rotineiras da operadora. Ficou demonstrado, também, que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Contudo, para o juízo de primeiro grau, essas circunstâncias não justificam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista da operadora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que as provas no processo evidenciam a existência do (descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. “O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Ante a possível violação ao artigo 483, “d”, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional, não obstante o reconhecimento da doença ocupacional da reclamante (Síndrome do Manguito Rotador) e do nexo concausal com o trabalho, manteve a improcedência do pedido referente à rescisão indireta ao fundamento que não houve falta grave do empregador. Entretanto, o quadro fático traçado pelo Tribunal Regional evidencia a existência de falta grave que autorize a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, consubstanciada na omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e higidez física de seus empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a decisão de primeiro grau, proferida com base no laudo pericial, em que ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a doença da reclamante (Síndrome do Manguito Rotador) e o labor da autora, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Com efeito, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, constata-se a razoabilidade do valor arbitrado, pois, além de satisfazer a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida. Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-808-44.2014.5.12.0005

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