A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou, a um professor universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Ao analisar o recurso interposto pelo docente, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, explicou que o reajuste concedido aos militares é extensivo aos servidores públicos federais civis.
Porém, segundo o magistrado, “em se tratando de ocupante do cargo de magistério superior, o reajuste de 28,86% não pode ser concedido porque já foram beneficiados com o aumento específico de 30,12%, em média (Leis 8.622/1993, art. 5º, e 8.627/1993, art. 4º)”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. “A jurisprudência do colendo STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis.2. Porém, em se tratando de ocupante do cargo de magistério superior, o reajuste de 28,86% não pode ser concedido porque já foram beneficiados com o aumento específico de 30,12%, em média (Leis 8.622/93, art. 5º, e 8.627/93, art. 4º). (AC 0015405-34.2007.4.01.3600, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/07/2016 PAG.)
3. Apelação da parte autora desprovida.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo 0008177-40.2014.4.01.3801