CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL UTILIZADO PELO ARRENDATÁRIO E SEUS FAMILIARES.
1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o qual objetivava reintegrar a Instituição Financeira na posse do imóvel, em razão de o autor ter descumprido cláusula contratual.
2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei n. 10.188/01 com a finalidade de atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos do art. 1º da referida lei.
3. Constata-se que não houve violação ao dispositivo contratual concernente a ocupação do imóvel por terceiros, dado que restou comprovado nos autos que o Sr. Janilton é genro do arrendatário, casado com a filha deste, incluso, portanto, no grupo familiar do arrendatário. Ademais, inexiste vedação que o arrendatário resida com familiares.
4. A situação retratada nos autos não configura inadimplemento contratual, não autorizando a rescisão do contrato e nem a reintegração de posse do imóvel à Instituição Financeira, dado que não configurado o desvio de finalidade social do programa habitacional.
5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
6. Apelação desprovida.
Brandão concluiu seu voto no sentido de negar o pedido da Caixa e manter a sentença obtida anteriormente, no que foi acompanhado pelo Colegiado por unanimidade.