Negado o pedido da Caixa para reintegrar imóvel à instituição por falta de provas de que o local seria habitado por terceiros e não pelo arrendatário

Constatado que não houve violação do dispositivo do contrato de compra e venda referente à proibição de ocupação de imóvel por terceiros, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido feito pela Caixa Econômica Federal (Caixa) de reintegração da posse do imóvel para a instituição financeira. 
A residência, inserida no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), na verdade era utilizada pelo arrendatário, sua filha e seu genro,e não por pessoas estranhas ao núcleo familiar, conforme os autos.
O PAR tem por finalidade atender a necessidades de moradia da população de baixa renda sob a forma de arrendamento com opção de compra, explicou o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. 
Instituído pela Lei 10.188/2001, o PAR prevê a ação de reintegração de posse, como a que foi ajuizada pela Caixa, por motivo de inadimplemento ou de descumprimento das cláusulas contratuais. Contudo, de acordo com as provas do processo e precedentes da Turma, o conjunto de provas trazido pela instituição financeira foi insuficiente para caracterizar a quebra de contrato.  
Vistoria – A Caixa alegou que o imóvel estaria sendo ocupado por terceiros, observou o relator. Mas, em vistoria realizada no local, constatou-se que o imóvel estava na posse do genro do arrendatário, que é considerado pela lei como parente por afinidade. Além disso, a instituição não comprovou que o arrendatário teria saído do imóvelou que residiria em local diverso diante da alegação de que ele não viveria na residência com a filha e o genro.  
O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL UTILIZADO PELO ARRENDATÁRIO E SEUS FAMILIARES.

1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o qual objetivava reintegrar a Instituição Financeira na posse do imóvel, em razão de o autor ter descumprido cláusula contratual.

2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei n. 10.188/01 com a finalidade de atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos do art. 1º da referida lei.

3. Constata-se que não houve violação ao dispositivo contratual concernente a ocupação do imóvel por terceiros, dado que restou comprovado nos autos que o Sr. Janilton é genro do arrendatário, casado com a filha deste, incluso, portanto, no grupo familiar do arrendatário. Ademais, inexiste vedação que o arrendatário resida com familiares.

4. A situação retratada nos autos não configura inadimplemento contratual, não autorizando a rescisão do contrato e nem a reintegração de posse do imóvel à Instituição Financeira, dado que não configurado o desvio de finalidade social do programa habitacional.

5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.

6. Apelação desprovida.

Brandão concluiu seu voto no sentido de negar o pedido da Caixa e manter a sentença obtida anteriormente, no que foi acompanhado pelo Colegiado por unanimidade.

Processo:  0010530-44.2004.4.01.3400 

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