Não se pode impedir penhora on line de valores sob pretexto serem insignificantes

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se pode impedir a penhora on line mesmo de valores irrisórios, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) revogou decisão e determinou o bloqueio de quantia bloqueada por meio do sistema Bacenjud, liberada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, por considerá-la ínfima em relação ao total do débito executado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que a Turma vinha decidindo pela liberação de bens e direitos cujos valores fossem considerados irrisórios em relação ao total da dívida, uma vez que “não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC/1973, art. 659. § 2º).”

No entanto, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de afastar a aplicação do art. 659 em relação à agravante, “por ser ela beneficiária de isenção de custas”. Porém, como na execução fiscal a Fazenda Publica, parte executante, é isenta de custas, a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua concordância, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC.

O magistrado concluiu que, tendo, no caso, o Juízo de origem determinado a liberação de valor tido como irrisório, apesar da discordância manifestada pela exequente, deve tal decisão ser revogada de oficio. Assim, o Colegiado deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional para determinar seja mantido o bloqueio dos valores.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUIMENTO NEGADO (CPC/1973, ART. 557, CAPUT). DECISÃO REVOGADA, DE OFÍCIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO DA DÍVIDA. LIBERAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. PREVISÃO LEGAL DO ART. 836 DO CPC (CPC/1973, ART. 659, § 2º) INAPLICÁVEL À UNIÃO (FN), POR SER BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.

  1. “O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp 1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010” (AgRg no REsp 1.383.159/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 13/09/2013).

  2. O agravo de instrumento teve seguimento negado ao argumento de que “não se apresenta razoável manter o gravame de penhora em conta do executado se o resultado apresentado se mostra, e muito, desproporcional ao objetivo pretendido na execução. […]. No presente caso, o valor desbloqueado (R$ 3.252,81) não representa 5% do valor executado (R$ 68.055.28)”.

  3. As decisões impugnadas neste feito foram proferidas em 22/10/2010 e 29/02/2012, quando a jurisprudência dominante no STJ já se firmara no sentido de que “a Fazenda Pública é isenta de custas, por isso que a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC” (REsp 1.187.161/MG, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 19/08/2010). Contudo, o Juízo de origem determinou a liberação de valor tido como irrisório, apesar da discordância manifestada pela exequente.

  4. Agravo de instrumento provido. Pedido de reconsideração prejudicado.

Processo nº: 0074751-41-2010-4.01.0000

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