Em recurso interposto por um produtor rural/pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a 8ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para desobrigar o apelante do recolhimento do salário-educação e determinar que a União devolva os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação, acrescidos de juros de mora mensais equivalentes à taxa Selic. O acórdão determinou, ainda, a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do polo passivo (réu) da demanda.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, primeiramente explicou que de acordo com julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o FNDE não pode figurar como réu (ilegitimidade passiva) ao lado da União, porque a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, mas o recolhimento dos valores é de responsabilidade da União, por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo o FNDE mero destinatário da contribuição.
No mérito, o magistrado verificou que o autor é produtor rural/pessoa física sem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 (que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a tese vinculante de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física”. A exigência da contribuição somente é possível quando for pessoa jurídica inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma “empresa”, finalizou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
Ilegitimidade do Fnde
1. Como alegado na contestação, o FNDE não tem legitimidade na presente demanda proposta para discutir/repetir a contribuição do salário-educação. Passivamente legitimada é somente a União. Nesse sentido, REsp 1.743.901-SP, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, do STJ em 09.05.2019.
Prescrição
2. No anterior mandado de segurança coletivo 0009583-30.2008.4.01.3600 ajuizado por entidade sindical contra ato do Delegado da Receita do Brasil ficou reconhecida a inexigibilidade da contribuição do salário-educação exigida de produtores rurais/pessoas físicas. Conforme o REsp repetitivo 1.388.000-PR, o prazo prescricional de cinco anos para execução individual desse julgado começa a partir do trânsito em julgado.
3. A sentença (confirmada por este Tribunal) transitou em julgado em 30.08.2013 conforme certidão quando evidentemente precluiu o prazo recursal para a União/vencida recorrer. Não tem sentido esse prazo começar em 25.06.2013 para entidade sindical vitoriosa, como concluiu equivocadamente a sentença. Desse modo, não se verifica a prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da causa em 29.06.2018.
Mérito
4. O autor, produtor rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.
5. Conforme o voto condutor do REsp repetitivo 1.162.307-RJ, ficou definido que não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física.
6. A exigência somente é possível quando for inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma “empresa” IN RFB 1.863/2018, art. 3º. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: AgInt no REsp 1.711.893-SP, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018, dentre outros.
7. É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa.
8. O Fnde/réu fica excluído do processo por ilegitimidade. Apelação do autor provida e acolhido o seu pedido.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 100051578.2018.4.01.3603