A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, decretou a nulidade da busca e apreensão nos autos do processo em análise e deferiu o pedido de restituição dos bens de um acusado sob o fundamento de que a medida cautelar feriu o disposto no art. 243, I, do Código de Processo Penal.
Na apelação, o MPF sustentou, em síntese, que a medida cautelar de busca e apreensão questionada era válida, pois foi amparada em mandado judicial que, embora constasse endereço antigo do acusado, foi cumprida na sua atual residência após assinado o “Termo de Consentimento de Busca”.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, sustentou que a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar foi autorizada pelo Juízo a quo para ser realizada no endereço informado nos autos. Ocorre que o apelado não foi encontrado no domicílio indicado, decidindo a autoridade policial cumprir o mandado sem a retificação do endereço.
Segundo o magistrado, a autoridade policial violou os preceitos da lei ao efetuar a busca e apreensão em local distinto daquele indicado no mandado. Na hipótese, a conduta certa seria requerer a retificação do endereço no mandado ou expedir novo mandado. Não o fazendo, incorre-se na nulidade da medida cautelar e, consequentemente, na restituição, ao apelado, do bem apreendido de forma irregular.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM LOCAL DISTINTO. TERMO DE CONSENTIMENTO DE BUSCA. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. NULIDADE.
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Como forma de não suprimir o direito à inviolabilidade domiciliar, o legislador previu a impossibilidade, sem determinação judicial, da extensão da medida cautelar a residências distintas da indicada, o que demonstra, prima facie, a nulidade da diligência efetuada.
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Nulidade verificada no caso. Ocorrência de violação ao disposto no art. 243 do CPP.
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Não existe previsão legal para a busca domiciliar a partir da permissão informal do proprietário. Do consentimento a que se refere o artigo 5º, XI, da CF/88 não se infere que poderão ser realizadas buscas sem determinação judicial, apenas sob a anuência do morador.
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Apelação não provida.
Nesses termos, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0032310-58.2018.4.01.3300