Não há previsão legal do direito à desaposentação ou reaposentação não sendo devida pela segurada a devolução dos valores recebidos de boa-fé

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reviu acórdão anteriormente proferido para, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que, em mandado de segurança, denegou o direito da impetrante à desaposentação, que é quando o segurado já aposentado abre mão do primeiro benefício em nome de uma aposentadoria mais vantajosa.

Alegou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apelante, que o acórdão proferido pela turma contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação, em sede de repercussão geral (quando o STF seleciona o recurso extraordinário que será analisado de acordo com a relevância jurídica, política, social ou econômica, e a decisão se torna um tema, no caso, Tema 503).

Após este recurso do INSS, e conforme os art. 1.030, II e 1.040, II do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno do processo à turma para reexame e juízo de retratação, que é quando o julgador (juiz ou colegiado) revê a decisão para realinhar com a jurisprudência firmada por um tribunal superior.

Analisando o acórdão recorrido, a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, explicou que esse diverge do entendimento consolidado pelo STF no Tema 503, sendo necessário o juízo de retratação para retificar o acórdão.

Concluindo o voto, a magistrada destacou que, mesmo com a cessação da aposentadoria mais vantajosa e o restabelecimento da anterior, foi pacificado pelo STF que os valores recebidos pela impetrante, de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, são verbas alimentares e por isso são irrepetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidos.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II DO CPC/15. DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661256. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Vice-Presidência deste egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator, para os fins de que trata o art. 1040, II do CPC, em vista do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, em sede de repercussão geral.

2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, da relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação (Tema 503 – acórdão publicado em 28/09/2017). O Plenário da referida Corte não modulou a matéria, ao julgar os Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nºs 827.833, 381.367 e 661.256, na sessão de 06/02/2020, assentando que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado daquele julgamento, e alterando a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

3. Juízo de retratação exercido, para negar provimento à apelação mantendo a sentença que denegou a segurança.

Por unanimidade o Colegiado decidiu manter a sentença que denegou a desaposentação, nos termos do voto da relatora.

Processo 0015896-47.2012.4.01.3800

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