Não há impedimento para a nova contratação temporária em cargo diverso ou em órgão distinto do contrato anterior

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, sentença que assegurou a contratação temporária de uma mulher no cargo de Profissional de Nível Superior do Ministério da Saúde. A União havia negado o ingresso da autora sob a alegação de ser proibida a contratação temporária de candidato aprovado em processo seletivo simplificado antes de decorrido 24 meses do encerramento do contrato anterior, situação na qual se enquadra a impetrante, que já ocupava cargo temporário na Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a regra do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem a finalidade de impedir que a contratação temporária, medida excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando a regra do concurso público.

Em seu voto, o magistrado ressaltou jurisprudência do TRF1 no sentido de que não incide a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. “No caso dos autos, a candidata foi aprovada no processo seletivo para cargo de Profissional de Nível Superior do Ministério da Saúde regido pelo Edital nº 2/2008, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado cargo de prestação de serviço técnico especializado na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, sob o regime da Lei nº 8.745/1993”, finalizou.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE.

1. A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988).

2. A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior.

3. No caso dos autos, a candidata foi aprovada no processo seletivo para cargo de Profissional de Nível Superior do Ministério da Saúde – MS, regido pelo Edital nº 2/2008, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado cargo de prestação de serviço técnico especializado na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, sob o regime da Lei nº 8.745/1993.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Processo nº: 0002858-04.2012.4.01.3400

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