A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um ex-servidor público de anulação dos Acórdãos da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, 1.473 e 2.058/2010, que consideraram ilegal a acumulação da aposentadoria no cargo de consultor legislativo do Senado Federal com a de auditor fiscal da Receita Federal.
Ao analisar o caso, o desembargador federal César Jatahy, assinalou que a Emenda Constitucional 20/1998 vedou a acumulação de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, § 10, da CF, com a redação dada pela EC 20/98.
Segundo o magistrado, o art. 11 da EC 20/1998 preservou a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação e autorizou a acumulação de proventos e vencimentos, ou seja, a norma que permitiu a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas, condiciona que o inativo tenha ingressado ao serviço público antes da EC 20/1998.
O desembargador federal sustentou que a autorização acima mencionada não se estendeu para a acumulação de duas aposentadorias. Logo, mesmo que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/1998, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo, sendo certo que, no momento em que se aposenta no novo cargo, por expressa vedação constitucional, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias.
Dessa forma, concluiu o relator, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998, com o advento da EC 20/1998, dúvidas não há quanto à vedação da acumulação de dois proventos de aposentadoria.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO QUE REINGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL E AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVA. PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. O autor propôs a presente ação objetivando a anulação dos acórdãos da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União nºs. 1.473 e 2.058/2010, que consideraram ilegal a cumulação da aposentadoria no cargo de consultou legislativo do Senado Federal com a de auditor fiscal da Receita Federal.
2. A EC 20/98 vedou a cumulação de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, § 10, da CF, com a redação dada pela EC 20/98.
3. O art. 11 da EC 20/98 preservou a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação e autorizou a cumulação de proventos e vencimentos, ou seja, a norma que autorizou a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas, condiciona que o inativo tenha ingressado ao serviço público antes da EC 20/98.
4. A autorização acima mencionada não se estendeu para a acumulação de duas aposentadorias. Logo, mesmo que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/98, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo, sendo certo que, no momento em que se aposenta no novo cargo, por expressa vedação constitucional, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias.
5. A Primeira Seção do Col. STJ, ao julgar o agravo interno na AR 5.772/ES, decidiu que “a interpretação que o próprio Supremo Tribunal Federal dá ao art. 11 da EC n. 20/98 é a de que o art. 11 da EC 20/98 apenas assegura a manutenção do recebimento de um provento com um vencimento de cargos não acumuláveis, no caso em que o servidor tenha retornado ao serviço público antes da sua edição. Ao não mencionar a possibilidade de cumulação de dois proventos de aposentadorias decorrentes dos referidos cargos não acumuláveis, entende-se que o Constituinte manteve a compreensão de que não se podem cumular duas aposentadorias em dois cargos que, de acordo com a Constituição de 1988, não são cumuláveis. Precedentes do STF”. (AgInt na AR 5.772/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019).
6. A orientação do Egrégio STF é no sentido de que “o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão, consoante decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/9/2011”. (ARE 735588 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014).
7. Mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de anulação dos acórdãos da 2ª Câmara do Tribunal de Constas da União nºs. 1.473 e 2.058/2010, que consideraram ilegal a cumulação da aposentadoria no cargo de consultou legislativo do Senado Federal com a de auditor fiscal da Receita Federal.
8. Apelação do autor desprovida.
A decisão foi unânime.
Processo 0059588-69.2011.4.01.3400