Multa por infração ambiental aplicada pelo Ibama tem natureza não tributária e prazo prescricional de 5 anos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visou a reforma da sentença recorrida. A autarquia alegou que não ocorreu a prescrição porque a empresa devedora da multa tomou ciência do processo administrativo principal em 06/02/2007, e portanto o prazo prescricional deveria correr a partir dessa data.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, apontou que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, com vencimento em 02/03/2004. Constatou que, não obstante a autarquia afirme que a ciência do julgamento administrativo principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a existência desse julgamento, a apresentacão de defesa administrativa, ou a ciência da empresa autuada dessa decisão administrativa.

Destacou a magistrada que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932 (Temas 146 e 147).

Assinalou também que o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração  Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Portanto, destacou a magistrada, conforme as leis aplicáveis e a jurisprudência do STJ e precedentes do TRF1, o crédito tornou-se exigível na data de vencimento da multa, ou seja, em 02/03/2004, como já visto, e o prazo prescricional esgotou-se em 02/03/2009. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 1º-A DA LEI 9.873/99. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.  ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.

2. Firmou o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica, e tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator (Temas 146 e 147). Ainda, o enunciado da Súmula nº 467 do STJ dispõe que “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.

3. O termo inicial para a contagem da prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento ou após o encerramento do processo administrativo, quando efetivamente se torna inadimplente o administrado infrator. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.” (TRF-1, AC 0010813-70.2014.4.01.3900, Decisão Monocrática, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, DJe 07/12/2018).

4. Estabelece o art. 1º-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/2009, que: “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”

5. Embora não tenha sido juntada cópia do procedimento administrativo, a análise dos autos revela que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, aplicando-se a multa de R$6.000,00 com vencimento em 02/03/2004. Não obstante o exequente afirme que a ciência do julgamento principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a apresentação de defesa administrativa pelo autuado ou a existência de tal julgamento ou da ciência do autuado de eventual decisão administrativa. Assim, o prazo prescricional teve início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se tornou inadimplente o administrado infrator, ou seja, em 02/03/2004, e esgotou-se em 02/03/2009. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição.

5. Apelação não provida.

O REsp 957836, que originou o tema 393/STJ, bem como a súmula 467, ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830⁄80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
1. O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras.
(Precedentes: REsp 131.564⁄SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄09⁄2004, DJ 25⁄10⁄2004 ; EREsp 167.381⁄SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09⁄05⁄2002, DJ 16⁄09⁄2002 ; EDcl no REsp 167.381⁄SP, Rel. Ministro  GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄09⁄1998, DJ 26⁄10⁄1998 ; REsp 8.338⁄SP, Rel. MIN.  PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08⁄09⁄1993, DJ 08⁄11⁄1993)
2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva.
(Precedentes: REsp 1175518⁄SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2010, DJe 02⁄03⁄2010; REsp 1122484⁄PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 18⁄12⁄2009; REsp 1079275⁄SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2009, DJe 08⁄10⁄2009; REsp 922.497⁄SC, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2007, DJ 24⁄09⁄2007)
3. In casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda  Estadual  como pela autarquia previdenciária.
4.  O art. 187 do CTN dispõe que, verbis:
“Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III – Municípios, conjuntamente e pró rata.”
5. O art. 29, da Lei 6.830⁄80, a seu turno, estabelece que:
“Art. 29 – A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União e suas autarquias;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.”
6.  Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c⁄c art. 29, da Lei 6.830⁄80.
7. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal”, em aresto assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1⁄69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 608769 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18⁄12⁄2006, DJ 23-02-2007)
8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008.

Veja o enunciado da súmula 497:

Súmula 467 – Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)(DIREITO AMBIENTAL – MULTA)

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0038452-06.2016.4.01.9199

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