A 6ª Turma do TRF 1ª Região decidiu que, para ter validade uma multa de trânsito, deve ser composta por duas notificações: uma para efeito de defesa e outra com a decisão de provimento ou não da autuação.
O entendimento se aplica no caso de um motorista que foi notificado enquanto dirigia veículo da empresa para a qual prestava serviços. A multa foi aplicada sem que a empresa fosse advertida, e, por esse motivo, a proprietária do veículo acionou a Justiça Federal.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, “a notificação do condutor do veículo vale para efeito do exercício da defesa, mas é indispensável, em seguida, decisão da autoridade superior ao agente que procedeu à autuação, aplicando ou não a pena para efeito de recurso, se for o caso”, o que não ocorreu na situação em questão.
O recurso ficou assim ementado:
POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE PARA EFEITO DE DEFESA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO AGENTE POLICIAL AUTUANTE, APÓS O PRAZO DE DEFESA, E (NOVA) NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 312 DO STJ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. São fundamentos da sentença: a) “como o Código de Trânsito Brasileiro não trouxe disposição sobre prazos prescricionais, aplica-se às infrações nele previstas o disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, publicada no DOU de 24 de novembro de 1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal”; b) “na data do ajuizamento da presente ação (21 de janeiro de 2004), não havia ocorrido prescrição da pretensão executiva de nenhuma das penalidades impostas nos autos de infração questionados nos autos”; c) “as Notificações de Infração de Trânsito, cobrando as respectivas multas referentes a esses autos, foram emitidas entre 3 de julho de 2001 e 3 de outubro de 2003, como se vê dos documentos juntados pelas Autoras às fls. 55-140, presumindo-se que, a partir da emissão das mencionadas Notificações, entre 3 de julho de 2001 e 3 de outubro de 2003, já havia se encerrado o procedimento administrativo de apuração das infrações, o que corresponde ao exercício da pretensão punitiva do Estado, iniciando-se, a partir daí, o quinquênio para que a Administração cobrasse a multa imposta, ou seja, exercesse sua pretensão executiva”; d) “na data do ajuizamento desta ação (21 de janeiro de 2004) ainda não se esgotara nem o quinquênio para aplicação das penalidades impostas aos autores, tampouco quinquênio destinado à cobrança dessas penalidades”; e) “nos Autos de Infrações de fls. 164-70, constam as assinaturas de cada condutor dos veículos autuados, não podendo, portanto, os Autores alegar o desconhecimento dos fatos”; f) “em se tratando de notificação do cometimento da infração, da leitura do caput e do inciso VI do art. 280 do CTB deve-se extrair o entendimento de que, se tomada a assinatura do infrator no Auto de Infração, com fornecimento de cópia, é dispensável outra notificação para ciência do auto, correndo a partir daí o prazo para defesa, pois o empregado é o preposto da empresa na condução do veículo de sua propriedade”.
2. Diz a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Está implícito nessa orientação sumular que deve haver primeira notificação, do auto de infração, para efeito de defesa, e segundo notificação, da decisão em que julgada procedente ou não a autuação.
3. A notificação do condutor do veículo, preposto da empresa, vale para efeito do exercício da defesa, mas é indispensável, em seguida, decisão da autoridade superior ao agente que procedeu à autuação, aplicando ou não a pena, para efeito de recurso, se for o caso. Não foi o que aconteceu, na espécie. O condutor do veículo foi notificado pessoalmente da autuação e, depois, sem que houvesse decisão da autoridade superior ao agente policial, a empresa, proprietária do veículo, foi novamente notificada, mas, ainda, do auto de infração. Esse procedimento não atende ao devido processo legal.
4. Provimento à apelação
A decisão foi unânime.
Processo: 0001924-27.2004.4.01.3400