MPF defende constitucionalidade de lei do RJ que obriga unidades de saúde do município a aplicar vacina BCG

Órgão ministerial afasta alegação de usurpação de competência e afirma que norma buscou apenas efetivar direito constitucional à saúde

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento de recurso apresentado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra a decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJRJ), que declarou inconstitucional a Lei 5.688/2014. A norma instituiu a necessidade de hospitais, postos e demais unidades de saúde do município de disponibilizarem a vacina BCG. Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer, a norma não usurpou competência do chefe do Poder Executivo do município, apenas buscou efetivar o direito constitucional à saúde.

Com o advento da lei, o prefeito do município ajuizou ação direita de inconstitucionalidade, alegando que a norma criava serviço na área da saúde a ser executado pelo Poder Executivo, violando o princípio da separação de Poderes e usurpando a competência legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Sustentou também a existência de vício insanável de ordem material, pois o texto da lei não indicava fonte de custeio para adoção da medida .

A Câmara Municipal apresentou recurso extraordinário alegando que os serviços públicos de saúde são dever do Estado e que ações nessa área devem ser executadas com absoluta prioridade. Ressaltou que a Constituição Federal atribuiu aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual. A Câmara pontuou também que existe orçamento anual previsto e que a simples afirmação de que a lei gera despesa não basta para declará-la inconstitucional, visto que toda norma, em tese, cria despesa. Por fim, alegou que o representante da ação não demonstrou que a despesa extrapolaria o previsto no orçamento.

O MPF entende que a Corte Estadual não buscou a melhor orientação para decidir sobre o tema, uma vez que o Supremo já fixou tese de repercussão geral que pode ser aplicada ao caso. No Tema 917, o STF decidiu que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trate da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Cláudia Marques afirma que a lei não se enquadra em nenhum desses fatores impeditivos. “A edição da lei municipal buscou dar efetividade a esse direito [à saúde], não havendo que se falar em invasão da competência do Poder Executivo”, reforça.

A subprocuradora-geral da República também rebate a alegação de que a norma aumentou as despesas sem indicar a fonte de custeio. Segundo ela, a lei impugnada limitou-se a obrigar hospitais, postos e demais unidades de saúde do município do Rio de Janeiro a aplicar a vacina BCG, sem indicar, expressamente que haveria aumento da despesa, inicialmente, prevista no orçamento da saúde para o alcance de tal finalidade.

Íntegra da manifestação no RE 1.243.354

Processo relacionado RE 1243354 

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